TJTO - 0002306-24.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002306-24.2024.8.27.2733/TO AUTOR: IRENE RIBEIRO CAVALCANTE NOLETOADVOGADO(A): CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)ADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IRENE RIBEIRO CAVALCANTE em desfavor de VICTOR BORGES FILHO, pela qual a parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), valor correspondente aos gastos com o conserto de seu veículo, que teria sido danificado em razão de acidente de trânsito causado exclusivamente pelo requerido, conforme alegado na petição inicial e boletim de ocorrência anexado.
Alega a parte autora que, após o sinistro ocorrido em 27 de janeiro de 2024, o requerido comprometeu-se, verbalmente, a ressarcir os prejuízos materiais, mas jamais cumpriu tal obrigação, não obstante as diversas tentativas de solução extrajudicial.
Aduz ainda que o bem sinistrado é essencial à sua rotina, especialmente para o transporte de seus genitores, idosos e enfermos, à cidade de Palmas/TO para tratamento médico, circunstância que evidencia não apenas a urgência da reparação como o abalo sofrido em sua rotina.
O requerido foi regularmente citado, tendo comparecido à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação, tampouco justificativa para a omissão. É o relatório.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato já suficientemente demonstrado nos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
A prova documental coligida revela-se apta à formação do convencimento judicial.
II – DA REVELIA Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Cível: “Não comparecendo o demandado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” E, subsidiariamente, pelo art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor [...]”.
Verifica-se que o réu, embora citado e presente à audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, porquanto compatíveis com os documentos acostados aos autos e não infirmados por qualquer prova em contrário.
III – DO MÉRITO A narrativa autoral é coerente e encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente no boletim de ocorrência, no qual consta a dinâmica do acidente, e nos orçamentos apresentados, os quais demonstram a extensão dos danos materiais.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E conforme o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Verificada a existência de ato ilícito (colisão veicular) e de dano patrimonial (gasto com o reparo do veículo), bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado pela autora, impõe-se a condenação ao ressarcimento.
A ausência de impugnação por parte do demandado consolida a convicção sobre a veracidade das alegações iniciais, mormente diante da boa-fé objetiva e da confiança legítima da autora, que esperou por mais de nove meses uma solução consensual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IRENE RIBEIRO CAVALCANTE em face de VICTOR BORGES FILHO, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), acrescida de: Correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso (data dos orçamentos, conforme comprovantes anexos); Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, por se tratar de sentença proferida no Juizado Especial e não haver hipótese de litigância de má-fé.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 21/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
25/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 16:34
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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25/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/07/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2025 21:58
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 15:52
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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25/02/2025 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 25/02/2025 17:00. Refer. Evento 7
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25/02/2025 15:11
Protocolizada Petição
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23/02/2025 10:33
Juntada - Certidão
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21/02/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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16/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 14:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 16:32
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/01/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/12/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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19/12/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 17:00
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21/11/2024 12:22
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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19/11/2024 16:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/11/2024 18:03
Conclusão para decisão
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18/11/2024 18:02
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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