TJTO - 0003967-10.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0003967-10.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE: JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está representada por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio de plataforma eletrônica.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Concedo 5 dias para a regularização da representação processual.
Após manifestação, voltem conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
25/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:55
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 12:06
Conclusão para despacho
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26/06/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50000225720078272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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