TJTO - 0029042-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029042-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DHEYMES FERNANDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): JÚDSON COSTA MOURA (OAB TO005881)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada, razão pela qual passo ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à parcial procedência.
Primeiramente, em sede de contestação, a requerida reconhece o dever de indenizar materialmente o requerido, pois conforme e-mail enviado ao requerente em 15 de fevereiro de 2024 (evento n. 24, OUT5), manifesta que “Seguimos com o reembolso integral dos valores que você nos indicou.
Recapitulando as transações contestadas: 1. [COMPRA NO CRÉDITO - R$ 2998.93] 2. [COMPRA NO CRÉDITO -R$ 4912.04]” Contudo, sugere que a devolução do valor ocorra de forma judicial (evento n. 24, CONT1), o que não se coaduna com o pleito inicial e nem com a natureza da obrigação advinda de compra de cartão de crédito, o que gera, por consequência, cobrança de débitos acessórios como juros e multa por atraso, conforme se extrai das próprias faturas colacionadas pelo requerido no evento n. 24, OUT4.
Dessa forma, cabe o acolhimento do pleito autoral de determinar o cancelamento da cobrança, bem como dos acessórios que lhe acompanham expressos na fatura com vencimento em 02/03/2024, além de determinar a baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte autora veicula ainda pleito atinente à indenização por danos morais.
A conduta das instituições bancárias deve ser analisada sob o crivo da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de avaliar eventuais excessos.
No presente caso, não há comprovação nos autos que autorize a requerida a não ter promovido a regularização da situação financeira do requerente de forma administrativa.
Por certo, a própria requerida reconheceu, ainda em fevereiro de 2024, que o consumidor havia sido vítima de terceiro e que promoveria a devolução dos valores.
Contudo, continuou gerando as faturas dos meses subsequentes sem promover a devida adequação das quantias a fim de possibilitar que o requerente efetuasse o pagamento, o que desencadeou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O dever de indenizar, sob os auspícios da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, elementos cuja presença não se verifica integralmente no presente caso.
Com efeito, não basta ser ilegítima a restrição creditícia para que socorra ao consumidor o direito a compensação por impingido dano moral. É necessário que tal ato tenha o condão de lhe suprimir o direito de acesso ao crédito, macular sua honra objetiva, o que com a restrição em análise seria inviável.
De fato, conforme consulta do evento 1, EXTR6, quando da restrição imposta pela parte ré em 04/03/2024, o requerente já era alvo de outro apontamento proveniente do Cartório de Porto Nacional, cuja ilegitimidade não fora defendida nos autos, de sorte que, mesmo ausente a restrição ora combatida, a parte autora estaria impedida de usufruir de linhas de créditos, por ser, conforme denominação construída pela doutrina e jurisprudência, devedor contumaz.
O enunciado n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça consagrou a impossibilidade de compensação por dano moral quando preexistente negativação em nome do consumidor: SÚMULA 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Assim, por não emergir dos autos o dano moral a ser compensado, a improcedência neste capítulo é medida de rigor.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência de dívida nos valores de R$ 5.127,19 (cinco mil cento e vinte e sete reais e dezenove centavos) e de R$ 3.130,28 (três mil cento e trinta reais e dezoito centavos) lançadas no cartão de crédito do autor nas datas de 12 de fevereiro de 2024, bem como seus acessórios legais (IOF, multa e juros); (b) determinar que requerida promova a reemissão da fatura MARÇO/2024 do cartão de crédito do autor no valor de R$ 873,96, sem juros e multa.
A nova fatura deverá ser entregue com data mínima de 30 dias para pagamento, a contar da entrega ao consumidor e (c) determinar a baixa definitiva nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, e não tendo havido evolução de classe, sejam os autos arquivados.
Em sentido negativo, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/03/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 17:58
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/02/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/02/2025 15:30. Refer. Evento 18
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06/02/2025 15:14
Protocolizada Petição
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06/02/2025 10:45
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:51
Juntada - Certidão
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05/02/2025 12:57
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 10:03
Protocolizada Petição
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29/10/2024 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2024 16:01
Juntada - Informações
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02/09/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 06/02/2025 15:30
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2024 13:07
Conclusão para decisão
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13/08/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 14:10
Conclusão para decisão
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19/07/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:50
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/07/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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