TJTO - 0021421-14.2022.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021421-14.2022.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: BERCARIO RECRIAR LTDAADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)RÉU: ANDRÉA DE LIMA BISCACIOADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 13/08/2025 - Conta Atualizada -
20/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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20/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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13/08/2025 14:02
Conta Atualizada
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12/08/2025 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2025 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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12/08/2025 17:22
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021421-14.2022.8.27.2729/TO AUTOR: BERCARIO RECRIAR LTDAADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811)RÉU: ANDRÉA DE LIMA BISCACIOADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos no evento n. 49, sob o fundamento da ocorrência de excesso na execução.
Considera-se que a embargada já se manifestou acerca dos embargos, tendo em vista que se trata da mesma matéria aventada na exceção de pré-executividade, não tendo sido esta conhecida conforme sentença do evento n. 16, contudo, cuja impugnação fora apresentada no evento n. 14.
Portanto, há que se considerar que, instada a se manifestar, a parte embargada repeliu a pretensão em exame.
Verifico que os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A atenta análise dos argumentos da embargante revela assistir-lhe parcial razão. É incontroverso nos autos que as partes mantinham contrato de prestação de serviços educacionais cujo início deu-se em 1° de fevereiro de 2022 e iria até 31 de dezembro de 2022, pelo valor mensal de R$ 750,00, cujos pagamentos deveriam ser realizado de 1° a 5 de cada mês subsequente (parágrafo segundo da cláusula 4.1) Restou comprovado que em 22 de abril de 2022 (evento n. 49, ANEXO2), a executada pleiteou a rescisão contratual perante a exequente por meio de aplicativo de mensagens.
Em que pese o contrato dispor que a rescisão deveria ser realizada por escrito à administração do contratado (cláusula 7.1), por certo, a exequente teve ciência do pedido e o acolheu, tanto o é que enviou o cálculo da rescisão pelo mesmo meio, não podendo alegar seu desconhecimento, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
A exequente pleiteou a execução da multa rescisória, entretanto, trouxe aos autos o cálculo no valor de R$ 6.000,00 com multa de 2%, o que reflete a cobrança referente aos meses vincendos do contrato de maio a dezembro.
Porém, a cláusula 7.1 do contrato dispõe que: 7.1 Caso o presente instrumento seja rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, o mesmo deverá fazê-lo mediante solicitação por escrito a administração do CONTRATATO o (termo de desligamento), devendo indeniza-lo a título de cláusula penal, valor de 40% do total de parcelas vincendas da anuidade escolar. (grifo nosso) Dessa forma, o cálculo realizado pela exequente revela-se excessivo, posto que efetua a cobrança integral dos meses futuros, sendo que, em verdade, deveria ser este montante utilizado como base de cálculo para incidência da multa de 40%.
Não bastasse, a multa de 2% deve ser afastada, tendo em vista que prevista tão somente para os casos de atraso no pagamento das parcelas (cláusula 5.2), não se aplicando à multa rescisória.
Assim, por simples cálculo aritmético, tem-se que a base de cálculo da multa rescisória são os oito meses de maio a dezembro vezes o valor da parcela mensal, que totaliza R$ 6.000,00.
A multa rescisória, portanto, deságua no valor de R$ 2.400,00.
Todavia, a autorização para cobrança não impede que o valor passe pelo crivo da razoabilidade e proporcionalidade, no caso concreto.
Disciplina o Código Civil que: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (grifo nosso) No presente caso, não se afigura razoável a redução da multa para os 10% pretendidos pela executada, tendo em vista que a atividade prestada pela exequente demanda a contratação de profissionais, os quais são contabilizados, por aluno, para todo o ano letivo.
Entretanto, também não se mostra razoável exigir a multa no percentual de 40%, tendo em vista que, além da circunstância acima apresentada, a exequente não trouxe aos autos qualquer prova de gastos excedentes com a rescisão contratual.
Dessa forma, com base no art. 6° da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”, considero razoável a redução da multa para 30%, resultando no montante de R$ 1.800,00. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito veiculado nos embargos à execução para reconhecer o excesso na execução nos termos acima.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial apenas para que seja realizada a atualização monetária do valor de R$ 1.800,00, a incidir correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir da rescisão (22/04/2022).
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará do valor informado pela contadoria em benefício do exequente e o saldo remanescente seja restituído à executada, devendo ambas serem intimadas para informar os respectivos dados bancários nos termos da Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Após, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/07/2025 21:13
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 16:04
Conclusão para despacho
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26/02/2025 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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26/02/2025 14:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/02/2025 14:00. Refer. Evento 35
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26/02/2025 13:58
Protocolizada Petição
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26/02/2025 13:55
Protocolizada Petição
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25/02/2025 18:04
Juntada - Certidão
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25/02/2025 16:41
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/01/2025 16:55
Lavrada Certidão
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07/10/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:45
Lavrada Certidão
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10/09/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 26/02/2025 14:00
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30/07/2024 11:37
Juntada - Outros documentos
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11/07/2024 21:15
Juntada - Outros documentos
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11/07/2024 18:06
Protocolizada Petição
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28/06/2024 10:37
Juntada - Outros documentos
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30/04/2024 12:45
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 13:34
Conclusão para despacho
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14/03/2024 13:34
Lavrada Certidão
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15/02/2024 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/11/2023 13:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/11/2023 13:20
Trânsito em Julgado
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29/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/03/2023 12:50
Conclusão para julgamento
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28/02/2023 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 15:43
Despacho - Mero expediente
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20/12/2022 16:40
Protocolizada Petição
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10/10/2022 13:19
Conclusão para despacho
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06/10/2022 20:04
Protocolizada Petição
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20/09/2022 23:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2022 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/06/2022 17:33
Despacho - Mero expediente
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08/06/2022 14:01
Conclusão para despacho
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08/06/2022 14:00
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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