TJTO - 0016741-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:55
Conclusão para despacho
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05/09/2025 13:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/09/2025 13:54
Recebido os autos
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04/09/2025 17:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016741-15.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767203, Subguia 120575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.045,45
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13/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/08/2025 23:18
Protocolizada Petição
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12/08/2025 23:08
Protocolizada Petição
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01/08/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767203, Subguia 5530769
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31/07/2025 21:59
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Guia 5767203 - R$ 1.045,45
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29/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016741-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOELMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054)ADVOGADO(A): MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser enfrentada.
Passo ao mérito.
A discussão travada nos autos resume-se, em síntese, aos descontos contratuais cabíveis quando do encerramento de contrato de consórcio.
Em suma, exige o caso concreto a análise da taxa de administração, fundo de reserva, cláusula penal e seguro de vida.
De saída, convém pontuar que o tema ora tratado é motivo de profunda discussão jurisprudencial, sendo que as decisões proferidas pelos Tribunais e Turmas Recursais dissentem umas das outras em diversos pontos.
Pois bem.
A análise do acervo probatório acena à parcial procedência.
A taxa de administração é o meio pelo qual as administradoras de consórcio são remuneradas pelos serviços prestados pela criação e gerenciamento dos grupos consorciais, a teor do disposto nos arts. 5º, §3º, e 27, "caput", da Lei 11.795/09, e art. 5º, inciso IV, da Circular 3.432/09, do BACEN.
A jurisprudência reinante no Superior Tribunal de Justiça endossa tese cuja conclusão será adotada para a solução do presente caso. É o que se extrai do Enunciado 538 da Súmula do Tribunal Superior: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. O percentual cobrado pela administradora deve pautar-se pela razoabilidade, afinal de contas a liberdade concedida para a fixação do valor da taxa de administração não pode ser salvo conduto para a perpetração de abusos.
Nesse norte, não é razoável que a cobrança da taxa se dê sobre o valor total do bem e nem que supere o patamar de 20% sobre o valor efetivamente pago pelo consumidor, sob pena de caracterizar vantagem excessiva da administradora (art. 39, inc.
V, do CDC).
A propósito: [...] embora se tenha firmado jurisprudência no sentido de impor liberdade à administradora de consórcio quanto à porcentagem de eventual cobrança da taxa de administração, cumpre registrar que o julgador não se encontra, na hipótese, engessado, de modo que, uma vez constatado cabalmente - no caso concreto - que o percentual aplicado mostra-se excessivo, pode e deve declarar a abusividade da cláusula, conforme autorização contida no art. 51, inciso IV, § 1º do CDC, oportunidade na qual deverá ser ela reduzida equitativamente.
Nesse ponto, e que reputo interessante anotar, o eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior, em declaração de voto no julgamento dos embargos de divergência no REsp. 927.379/RS, oriundo da 2ª Seção, asseverou que, quanto à verificação da abusividade, aplica-se ao "consórcio o mesmo entendimento que se tem [...] sobre taxa abusiva bancária; ou seja, incide o Código de Defesa do Consumidor desde que provado, de modo cabal, nos autos, em comparação com o mercado, o produto, as condições, prazo etc., em um consórcio, que efetivamente há ou não taxa abusiva.
Haverá, provavelmente, uma forma de se aferir uma média que pode ser alcançada mediante prova documental ou técnica etc., e chegar-se à conclusão de que realmente existe abusividade". (RI 0002891-02.2015.827.9100, Rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR, 1ª Turma Recursal Cível do Tocantins, julgado em 07/06/2016). [...] 6.
Diante da desistência de contrato de consórcio, admite-se a retenção da taxa de administração, desde que razoável e não excessiva.
Esta taxa tem por finalidade a recomposição dos custos dos serviços para administração do grupo de consórcio e sua fixação em 20% pelo juízo a quo mostra-se razoável e legítima [...] (Acórdão n.1058369, 07010944720178070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017). No caso concreto, a requerida reconhece que a parte autora pagou o montante de R$ 16.041,49, tendo sido deduzido R$ 3.208,30, o que corresponde exatamente ao percentual de 20% sobre o valor efetivamente pago, o que deságua na ausência de abusividade da cobrança.
As demais taxas discutidas pela autora não foram cobradas, tendo em vista o cálculo realizado pela requerida que desaguou no montante de R$ 12.833,19 em 21/03/2024, quando se encerrou o grupo do consórcio, motivo pelo qual inexiste qualquer necessidade de provimento jurisdicional a respeito.
Por sua vez, a requerida faz incidir ainda taxa de permanência prevista na cláusula sexagésima sexta no sentido de que “Parágrafo Segundo - Aos recursos não procurados, pelos consorciados ativos e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula Sexagésima Quarta deste instrumento, será aplicada a taxa de permanência, em benefício da ADMINISTRADORA, em percentuais equivalentes ao da taxa de administração mensal total, conforme indicado no Parágrafo Primeiro, 6 coluna, da Cláusula Quarta deste instrumento, incidindo a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito, com a apropriação, pela ADMINISTRADORA, quando o seu valor for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).” (grifo nosso) Por sua vez, a cláusula sexagésima quarta indica que o consorciado deveria ser notificado dos valores a receber em sessenta dias.
Contudo, apesar da requerida informar que a requerente “foi devidamente notificada sobre o encerramento do grupo e a disponibilidade dos valores a restituir, tanto por e-mail quanto por correspondência, seguindo o que determina o contrato e a cláusula 63ª”, inexiste qualquer prova nos autos nesse sentido, deixando, portanto, de provar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Os juros de mora devem seguir a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o consorciado tem direito de reaver o montante pago até 30 dias após o encerramento do grupo.
Logo, os juros têm início no 31º dia após o término do grupo, o que ocorreu, no caso, em 21/03/2024, sendo a mora aplicável a partir de 22/03/2024.
A parte autora veicula ainda pedido atinente à indenização por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo, circunstâncias não detectadas nos autos.
A ausência de qualquer desdobramento fático conduz à conclusão da ocorrência de simples inadimplemento contratual ou mero aborrecimento, dissabor ou desconforto cotidianos, o que não se encaixa na órbita da dor moral compensável.
Assim sendo, não constatado o integral preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impossível acolher o pedido indenizatório moral.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a abusividade da cobrança alusiva a taxa de permanência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.833,19 (doze mil, oitocentos e trinta e três reais e dezenove reais) referente à devolução dos valores pagos, a sofrer correção monetária dos respectivos desembolsos e acréscimo de juros legais de 1% ao mês a partir de 22/03/2024 (31º dia após o encerramento do grupo).
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/04/2025 16:38
Conclusão para julgamento
-
02/04/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
02/04/2025 16:13
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 13:21
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
10/03/2025 15:56
Lavrada Certidão
-
14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
-
14/12/2024 00:07
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 15:47
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
03/12/2024 15:21
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/11/2024 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 02/04/2025 16:00
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04/11/2024 16:12
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:58
Protocolizada Petição
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08/10/2024 17:52
Protocolizada Petição
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02/10/2024 13:22
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/10/2024 14:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 14:00. Refer. Evento 5
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01/10/2024 14:02
Protocolizada Petição
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01/10/2024 13:06
Protocolizada Petição
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01/10/2024 13:03
Protocolizada Petição
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30/09/2024 22:24
Juntada - Certidão
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30/09/2024 12:31
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 18:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 01/10/2024 14:00
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02/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:18
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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