TJTO - 0027287-32.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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12/06/2025 15:39
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:39
Trânsito em Julgado
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/05/2025 01:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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25/05/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027287-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JUCILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSE BALDUINO DA COSTA (OAB TO008133)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório no rito sumaríssimo, por força do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve resumo dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JUCILENE ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que é cliente do requerido e em 24/10/2023 recebeu uma ligação do fone 61 99842 4178, de um suposto gerente do Banco do Brasil, que se identificou como Carlos Eduardo.
Disse que o referido, portando os dados da autora, a orientou a procurar um caixa eletrônico e bloquear dois dispositivos de dois agendamentos de transferência que estavam previstos para aquela data.
Ao se deslocar ao caixa eletrônico, a requerente notou que seu limite de cartão de crédito foi levantado e transferido de sua conta bancária, sofrendo golpe de R$ 5.392,00 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais). Ao contatar o banco, a demandante foi informada de que o numerário foi creditado em favor da empresa LHE DEVO.
Alegou ainda que registrou Boletim de Ocorrência nº 96927/2023.
Expôs o direito e, ao final, pugnou pela condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Citado, o requerido apresentou Contestação (evento 20, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não houve falha no sistema de segurança, de modo que o dano sofrido pela autora derivou de culpa da própria consumidora.
Argumentou ainda que descabe indenização por dano material ou moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Foi realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera (evento 21, TERMOAUD1). A autora apresentou réplica (evento 23, REPLICA1). Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488, do CPC, deixo de analisar quaisquer preliminares do réu.
Passo à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a suposta fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a restituição dos valores descontados e reparação por danos morais.
Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifo não original).
Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90) e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva (art. 14, caput, do CDC), somente poderá ser afastada quando essa provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Extrai-se do conjunto probatório que a parte requerente, na exordial, suscitou que o fraudador “a orientou a procurar o caixa eletrônico a fim de bloquear dois dispositivos de dois agendamentos de transferência que estava agendada para aquele dia.” (evento 1, INIC1, pág. 1).
E mais, conforme Termo de Declarações (evento 1, BOL_OCO4, pág. 2): "[...] Explica que, ao acessar o caixa eletrônico, seguiu o passo a passo, conforme lhe foi orientado pelo esteleonatário e, após ter realizado o procedimento no caixa eletrônico, percebeu que havia sido vítima de um golpe".
A parte requerente reconhece que seguiu todas as instruções dadas pelo suposto funcionário de seu banco, terceiro estranho à lide, chegando a acessar a sua conta bancária em caixa eletrônico.
Do próprio contexto fático, entrevejo que a instituição financeira requerida não exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela fraude sofrida pelo autor, tampouco foi a terceira beneficiária dos valores repassados.
Tal situação impossibilita afirmar que a parte requerente de fato conversava com algum funcionário da requerida e que, ainda, teria sido compelida a fazer transferências bancárias ou repassar informações numéricas.
Ou seja, ainda que ocorridas em um mesmo contexto fático, se tratam de ações autônomas.
Assim, a responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo requerente, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias para inviabilizar a fraude por ele sofrida.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima.
A propósito: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações bancárias são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições financeiras e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se pode promover transações bancárias sem a observância de um mínimo de respaldo possível, como, por exemplo, quem são os destinatários das transferências, com o fito de reduzir ao máximo a concretização de golpes ou fraudes bancárias.
Ademais, para que a responsabilidade do requerido fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
22/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2025 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 13:01
Juntada - Informações
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25/02/2025 14:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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07/02/2025 17:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/01/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 19:56
Protocolizada Petição
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02/12/2024 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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02/12/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/12/2024 15:00. Refer. Evento 9
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29/11/2024 17:23
Protocolizada Petição
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29/11/2024 15:52
Juntada - Certidão
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29/11/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 17:01
Protocolizada Petição
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13/11/2024 13:07
Lavrada Certidão
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/08/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 02/12/2024 15:00
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09/08/2024 11:13
Protocolizada Petição
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29/07/2024 15:22
Lavrada Certidão
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22/07/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:21
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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