TJTO - 0000060-06.2025.8.27.2738
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000060-06.2025.8.27.2738/TOAUTOR: VALDSON FREIRE CUNHAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como o pedido de pagamento de 13º salário referente aos anos de 2022 e 2023; 2 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024; 3 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional (vencidas e proporcionais), referente aos períodos de: 03/01/2022 a DEZ/2022; 02/01/2023 a DEZ/2023; 01/02/2024 a NOV/2024 (???????evento 1, ANEXOS PET INI1), descontando-se do montante os valores eventualmente já adimplidos.
A importância total deverá ser apurada em liquidação de sentença. 4 - ?DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Aurora do Tocantins, no período compreendido entre 03/01/2022 a NOVEMBRO/2024 (???????evento 1, ANEXOS PET INI1); 5 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre 03/01/2022 a NOVEMBRO/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n° 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3°, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMO.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 13:55
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 14:28
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.04NFA
-
21/06/2025 18:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/06/2025 12:33
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/04/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:25
Lavrada Certidão
-
08/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/03/2025 16:05:33)
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
05/02/2025 08:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 12:08
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
31/01/2025 12:08
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
-
31/01/2025 12:08
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
27/01/2025 12:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2025 12:32
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
21/01/2025 13:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/01/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio - (TOTAG1ECIVJ para TOTAG1ECIVJ)
-
20/01/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/01/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047948-32.2024.8.27.2729
Elaine Cristina Azeredo Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 14:50
Processo nº 0000108-62.2025.8.27.2738
Sonia Maria Soares de Oliveira
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Josanilton Gualberto Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28
Processo nº 0000110-32.2025.8.27.2738
Adriana do Carmo Rocha
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Josanilton Gualberto Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28
Processo nº 0000158-88.2025.8.27.2738
Messias Gomes Pinheiro
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Josanilton Gualberto Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28
Processo nº 0000058-36.2025.8.27.2738
Luziene Francisco da Silva
Municipio de Aurora do Tocantins
Advogado: Edison Fernandes de Deus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 14:28