TJTO - 0041830-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041830-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOSE ROBERTO ALVES DE FREITASADVOGADO(A): CAIRO AUGUSTO LUIZAO DA SILVA (OAB PR100580)RÉU: ANTONIO INACIO BORGESADVOGADO(A): FAGNER WASHINGTON FARIA (OAB GO040379) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia.
Passo a análise do mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda acerca de acidente de trânsito envolvendo veículos das partes, em que o autor alega ter sofrido dano material e moral.
O acervo probatório acena à parcial procedência do pedido inicial.
Nota-se que fora realizada perícia técnica no local do acidente, indicativo seguro quanto a dinâmica que ocorreram os fatos.
Depreende-se do laudo juntado no evento n. 1.
OUT6, a seguinte descrição: “Conforme constatações em levantamento de local de sinistro, conclui-se que o fator principal do sinistro foi a manobra do condutor do V1 de cruzar a pista sem observar a presença de V2, o qual tinha a preferência”.
Com efeito, diante da análise efetivada por perito oficial, necessário o acolhimento da tese autoral, no sentido de que o requerido, au sair de estrada vicinal e adentrar em rodovia BR 153, não atentou-se para a presença do veículo do autor, vindo a dar causa a colisão transversal.
A tentativa da parte ré de produzir interpretação ao disposto no referido laudo pericial, não pode ser admitida, sendo o documento hábil a descrever a dinâmica dos fatos. Ocorre que as normas de segurança no trânsito exigiam que o requerido antes de adentrar em outra via, certifique-se da viabilidade do trânsito ali operado, providência não adotada pela parte ré. O Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (art. 29, inc.
II).
A legislação de trânsito alerta para as providências a serem adotadas em situações de deslocamento lateral do veículo: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” “Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.” Nestes termos, cumpre acolher o resultado do exame pericial confeccionado no local dos fatos, concluindo que a causa do acidente decorre diretamente da conduta do requerido em adentrar abruptamente na via em que trafegava o autor. Feitas as devidas ponderações, é nítido que a imprudência do requerido foi o mote para a ocorrência do abalroamento, cuja culpa autoriza sua responsabilização pelos danos materiais causados ao autor, contudo, necessárias algumas ponderações.
Em relação aos valores despendidos com locação de veículo, o autor muniu o feito satisfatoriamente, comprovando o gasto financeiro com locação de carro (evento n.1, OUT9), circunstância advinda do acidente, justificando assim a devida compensação pelo montante gasto.
Contudo, no que concerne ao valor referente ao transporte com Uber, verifica-se que o documento apresentado para comprovação (evento n.1, OUT9) aponta apenas o primeiro nome, sendo que em algumas folhas sequer há indicação de se tratar do primeiro nome da parte autora.
Ademais, de fato a compensação material referente a locação de veículo, satisfaz a obrigação advinda dos danos decorrentes do acidente.
Assim, o vindicado dano deve ser fixado em R$ 1.050,61(mil e cinquenta reais e sessenta e um centavos).
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Para que o ilícito civil seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta da agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido a lhe impor angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra a sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso, o autor finca sua pretensão na simples ocorrência do fato.
No entanto, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano moral, resumindo-se os fatos ao mero transtorno e dissabor cotidianos a que estão sujeitos os usuários das vias públicas, inexistindo qualquer desdobramento fático.
A dinâmica dos fatos narradas nos autos não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A discussão processual travada neste feito insere-se dentro do contexto regular de um litígio, onde cada parte defende a sua versão dos fatos.
Assim, não vislumbro qualquer elemento caracterizador do vindicado dano, obstando o acolhimento do pleito neste ponto.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.050,61(mil e cinquenta reais e sessenta e um centavos), referente ao dano material, monetariamente atualizado a partir do respectivo prejuízo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/07/2025 16:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 16:50
Conclusão para despacho
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24/04/2025 00:19
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:02
Protocolizada Petição
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11/04/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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11/04/2025 13:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/04/2025 13:30. Refer. Evento 7
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11/04/2025 10:42
Protocolizada Petição
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11/04/2025 01:13
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:45
Juntada - Certidão
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03/04/2025 14:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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18/03/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/10/2024 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/10/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 11/04/2025 13:30
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14/10/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 10:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/10/2024 14:41
Conclusão para decisão
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04/10/2024 14:40
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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