TJTO - 0013184-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013184-20.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARTUR TEIXEIRA REIS JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)ADVOGADO(A): GIOVANA COIMBRA DE OLIVEIRA (OAB TO012623)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito.
Afinal, houve manifestação do autor de que se deu por satisfeito com as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, se os documentos juntados são hábeis a comprovar ou não o direito por ele suplicado, observada eventual discordância do direito defendido em juízo com o conteúdo probatório deve desaguar na improcedência e na extinção do feito por sentença terminativa.
Sopesada a circunstância acima, adentro ao mérito.
Em suma, alega o autor que entabulou acordo extrajudicial com o réu para pagamento da dívida em 12 vezes no boleto bancário e que a requerida teria se comprometido a promover a baixa da restrição creditícia em cinco dias, porém, não cumpriu, o que lhe teria gerado danos de ordem moral.
A análise do acervo probatório, contudo, acena à improcedência. É incontroverso nos autos o acordo firmado entre as partes bem como o adimplemento integral da dívida.
Entretanto, dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a corroborar a alegada restrição nos órgãos de proteção ao crédito, fulminando a pretensão neste ponto.
A primeira parcela fora paga em 07/08/2023 (evento n. 1, COMP6), porém, conforme já aventado na decisão do evento n. 18 verifica-se que o documento apresentado nos autos com o fim de comprovar a existência de restrição creditícia (evento n. 15, COMP2), não se presta a tal fim, posto que se trata de trecho isolado de aplicativo sem especificação do nome do autor e data de expedição, constando inclusive apenas a informação de conta atrasada, sem especificação de efetiva negativação, tendo sido, inclusive, objeto de contestação pela requerida.
Por sua vez, mesmo que fosse passível de acolhimento em juízo, o documento comprova apenas eventual dívida em atraso e não a pretendida negativação afirmada em juízo.
Insta ressaltar que não se trata de prova de difícil ou impossível produção apta a atrair a inversão do ônus do art. 6°, inciso VIII do CDC.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim, impossível aferir se os apontados danos de fato existiram e se sua causa foi por conduta atribuível à má prestação do serviço da demandada.
Por certo, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito.
Portanto, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a inverossímil versão trazida aos autos impede o acolhimento do pedido, por não existir ato ilícito passível de indenização.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/07/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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28/03/2025 13:35
Protocolizada Petição
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21/03/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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21/03/2025 14:26
Protocolizada Petição
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21/03/2025 12:48
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:00
Protocolizada Petição
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19/03/2025 08:21
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/11/2024 14:00
Protocolizada Petição
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25/11/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 12:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/11/2024 14:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 21/03/2025 14:30
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23/10/2024 15:30
Conclusão para julgamento
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17/10/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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17/10/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/10/2024 17:00. Refer. Evento 23
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16/10/2024 18:32
Protocolizada Petição
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16/10/2024 17:28
Juntada - Certidão
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16/10/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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16/10/2024 12:14
Protocolizada Petição
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10/09/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 08:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 14:43
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 11
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09/09/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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04/09/2024 13:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/09/2024 13:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 17/10/2024 17:00
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01/08/2024 16:08
Protocolizada Petição
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23/07/2024 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2024 10:11
Protocolizada Petição
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03/07/2024 16:06
Conclusão para decisão
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03/07/2024 15:50
Protocolizada Petição
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16/05/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 16:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 10/09/2024 14:00
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24/04/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2024 16:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:34
Conclusão para decisão
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16/04/2024 17:28
Protocolizada Petição
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16/04/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 13:10
Conclusão para decisão
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10/04/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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