TJTO - 0018790-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018790-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DANIEL LOPO MONTALVÃOADVOGADO(A): DINALVA MARIA BEZERRA COSTA (OAB TO001182)ADVOGADO(A): ANA PAULA ORTIZ CUSTODIO DO CARMO (OAB GO024285)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada em sentido contrário, mesmo porque, conforme noticiado pela autora em sede de audiência, o pneu já foi descartado, restando impossível a realização da perícia. Passo a análise do mérito.
A análise do presente caso revela que o consumidor trouxe aos autos os elementos aptos a comprovar seus argumentos, uma vez que a apresentação do comprovante de pagamento referente ao empréstimo anteriormente contratado (evento n. 1, CONT_EMPRES2), conferem verossimilhança as alegações autorais.
Assim, observa-se que as provas apresentadas nos autos, atrai para o requerido maior responsabilidade quanto ao tratamento das informações e dados repassados ao consumidor, bem como impõe à ré o dever de comprovar que a informação levantada pelo consumidor não condiz à alegação do requerido em juízo.
No caso, a ré não trouxe qualquer elemento probatório, apto a justificar a cobrança, razão pela qual entende-se que foi firmada de forma indevida.
Com efeito, a contestação trazida aos autos é totalmente genérica e sequer impugna especificamente a causa de pedir autoral, visto que não se trata de mera alegação de inexistência de relação contratual, más sim, de posterior quitação do montante referente a contratação, aspecto sob o qual nada discorre a parte ré.
Nesse sentido, não há sustentação para as alegações do requerido, sendo o reconhecimento da cobrança indevida medida que se impõe.
Diante da anunciada cobrança indevida resta enfrentar o pedido de repetição.
A restituição do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Para que a repetição seja dobrada exige-se, ainda, a comprovação de má-fé ou engano injustificável por parte do credor (STJ - AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
No caso dos autos, não há justificativa plausível e contratual para a cobrança do seguro de vida AGIBANK, visto que houve a prévia quitação do contrato, erigindo a conduta da requerida à má-fé autorizadora do indébito duplo.
Resta, portanto, o pagamento da repetição na quantia de R$ 288,14, já na forma dobrada.
Por fim, cabe a análise quanto ao pedido de reconhecimento de abusividade dos juros praticados na contratação.
A esse respeito verifica-se que o pedido configura-se me verdade na intenção de revisão dos juros, pedido aspecto sobre o qual se torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que a causa de pedir remota gira em torno da cobrança abusiva de valores, o que carece de maior aprofundamento probatório.
Com efeito, a leitura da Lei n.º 9099/95 revela que o feito se limita, em resumo, ao protocolo da inicial, contestação, audiência, sentença, recurso e eventual cumprimento de sentença.
Não há espaço para dilação probatória através de perícia contábil, pois atrairia intervenção de expert apta a protrair o feito por tempo irrazoável.
Assim, tem-se que o julgamento deste capitulo da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir os juros supostamente pagos em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria.
A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral.
Ocorre que a simples cobrança, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra do consumidor, seja no plano objetivo ou subjetivo.
Não há nos autos nenhuma prova de que o requerente foi exposto a vexame, vergonha ou exposição públicas que pudessem alçar os fatos ao impingido dano extrapatrimonial.
Com efeito, o requerente apenas alardeou a existência de entraves, sem fazer prova do ocorrido, e sequer comprovou a formalização de reclamação além da esfera interna da empresa, deixando os fatos de transpor as raias do mero dissabor a que estão sujeitos os usuários do serviço de que trata a presente lide.
Assim sendo, por não vislumbrar a completude dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva, não acolho o pedido indenizatório. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar inexistência do débito referente ao seguro de vida AGIBANK e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 288,14 (duzentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) referente à repetição dobrada do indébito, a ser monetariamente atualizada a partir do respectivo desembolso/cobrança e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/04/2025 16:54
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 18:41
Protocolizada Petição
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28/03/2025 16:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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28/03/2025 13:13
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
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05/02/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/01/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/01/2025 10:01
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 28/03/2025 16:00
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21/10/2024 20:34
Protocolizada Petição
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16/10/2024 14:11
Conclusão para despacho
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15/10/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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15/10/2024 16:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 15/10/2024 16:30. Refer. Evento 15
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14/10/2024 22:46
Protocolizada Petição
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14/10/2024 19:45
Protocolizada Petição
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14/10/2024 16:50
Juntada - Certidão
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14/10/2024 14:09
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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02/10/2024 10:03
Protocolizada Petição
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11/09/2024 16:47
Lavrada Certidão
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29/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2024 15:52
Protocolizada Petição
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17/06/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 15/10/2024 16:30
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17/06/2024 09:47
Protocolizada Petição
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16/06/2024 23:09
Protocolizada Petição
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11/06/2024 16:35
Lavrada Certidão
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11/06/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 12:46
Protocolizada Petição
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05/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 07:50
Protocolizada Petição
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:29
Lavrada Certidão
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13/05/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL4JECIVJ)
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13/05/2024 15:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/05/2024 15:04
Lavrada Certidão
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10/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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