TJTO - 0021110-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021110-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JUCILEIDE VIEIRA NERYADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de interesse de agir, posto que, no presente caso, não é obrigatório ao consumidor a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado no art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Sopesada a circunstância acima, adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação do serviço.
A análise do acervo fático-probatório acena à procedência parcial do pedido inaugural.
De saída, convém ressaltar que inexiste qualquer controvérsia acerca da legitimidade da contratação, tendo em vista que a própria autora reconhece em sede inicial que a efetivou.
A questão debatida nos autos cinge-se em torno da alegação de que, mesmo após a quitação do empréstimo pessoal por antecipação do saldo do FGTS, a requerida permaneceu efetuando a constrição de valores na conta bancária da requerente.
Pois bem.
A ré limitou-se a impugnação genérica dos fatos, portanto, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato por força do art. 341 do Código de Processo Civil.
Isto porque toda a tese constante na contestação se envolta na validade da contratação, o que, conforme já mencionado, sequer era objeto de discussão nos autos.
Por sua vez, a tese autoral restou comprovada nos autos diante da juntada do boleto bancário de quitação (evento n. 1, BOLETO5), bem como o respectivo comprovante de pagamento (evento n. 1, COMP4).
Dessa forma, a requerida não trouxe aos autos qualquer justificativa que amparasse uma eventual legitimidade em promover o saldo da conta bancária da requerente, agindo assim de forma abusiva.
A postura da parte ré é qualificada como falha na prestação do serviço na medida em que superou as raias contratuais na cobrança de débito.
Não obstante, o ato ilícito ultrapassou o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, pois a consumidora ficou impedida de movimentar a sua conta corrente.
Ao bloquear a conta o requerido atingiu verba de natureza alimentar, provocando dano a direito da personalidade, impondo situação aflitiva, desgastante e desrespeitosa.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, posto que presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal). É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, a incidir juros legais e correção monetária nos termos das Súmulas n.º 54 e 362 do STJ.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC, não incidindo os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por haver isenção de tal verba em 1º grau de jurisdição, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, defiro e autorizo tentativa de bloqueio eletrônico na modalidade repetida por 60 dias.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção, caso tenha havido evolução de classe.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema -
25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
31/03/2025 13:40
Conclusão para julgamento
-
26/03/2025 15:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
26/03/2025 12:15
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
18/03/2025 23:25
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 17:35
Lavrada Certidão
-
05/12/2024 16:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
04/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 12:21
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 15:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 26/03/2025 15:15
-
19/11/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 18:43
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
09/10/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
09/10/2024 13:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 13:30. Refer. Evento 10
-
08/10/2024 17:37
Juntada - Certidão
-
08/10/2024 15:49
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
04/10/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/06/2024 17:06
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/10/2024 13:30
-
28/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2024 14:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010154-89.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Jaime Teixeira Vieira
Advogado: Leonardo Cunha Dourado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2022 15:10
Processo nº 0003516-88.2020.8.27.2721
Ana Fernandes de Sousa Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2021 13:09
Processo nº 0003597-37.2020.8.27.2721
Maria Rita Rodrigues Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2020 21:48
Processo nº 0018790-29.2024.8.27.2729
Daniel Lopo Montalvao
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05
Processo nº 0013184-20.2024.8.27.2729
Artur Teixeira Reis Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2024 17:14