TJTO - 0005285-71.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005285-71.2023.8.27.2707/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Os sistemas cadastrais informatizados disponíveis ao Poder Judiciário para a localização e constrição de bens possuem o condão de otimizar o tempo e garantir em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, sendo importantes instrumentos para a efetividade da justiça.
Assim, intime-se a parte credora para que informe se autoriza a este Juízo a utilizar de ofício todos os sistemas de busca patrimonial e de endereços disponíveis ao TJTO. Caso positivo, independente de nova conclusão, primando pelo espírito do princípio cooperativo insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como, visando a celeridade e a efetividade do sistema de justiça, DETERMINO o fluxo descrito a seguir, ressalvadas as hipóteses de urgência ou de medida que vise evitar perecimento do direito, DEVENDO SER PROVIDENCIADA A PESQUISA SOMENTE NOS SISTEMAS AINDA NÃO PESQUISADOS NOS AUTOS: 1. Para o cumprimento da ordem acima, se necessário, AUTORIZO à Secretaria a pesquisar o CPF/CNPJ e/ou endereço da parte executada, hipótese em que deverá proceder consoante itens abaixo: a) Caso o CPF/CNPJ da parte executada não tenha sido informado nos autos nem encontrado em pesquisa nos sistemas disponíveis, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte exequente para informá-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação; b) Havendo necessidade de realizar pesquisa de endereços para fim de intimação pessoal da parte executada, após indicação, pelo exequente, da ordem do(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), com o respectivo recolhimento das custas de locomoção, EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal; c) Certificado o insucesso das diligências do item b, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 2. Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão/extinção nos moldes previstos no Código de Processo Civil; 3. DA PESQUISA PELO SISBAJUD 3.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; Se requerido pela parte exequente, fica deferida a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade conhecida como “teimosinha”. 3.2. Transcorrido o prazo de 30 dias, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio, com as respectivas reiterações, foi bem-sucedida; 3.3. Sendo bloqueado valor ínfimo, DESBLOQUEIE-SE IMEDIATAMENTE; Anote-se que este juízo adota o entendimento de que será considerado ínfimo o bloqueio que atingir menos de 1% do valor executado, respeitado sempre o limite mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais). 3.4. Caso haja EXCESSO de bloqueio, proceda-se à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, DESBLOQUEANDO-SE os valores excedentes; 3.5. SENDO EXITOSA A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS via Sisbajud, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores; 3.6. HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, CONCLUAM-SE os autos para decisão, em localizador específico, em razão da urgência da situação; 3.7. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo se providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo. 3.7.1. A decisão de conversão da indisponibilidade em penhora será cumprida pela SECRETARIA, que, para esse fim, deverá: a) acessar o Sisbajud e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); e b) lançar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determinação de transferência do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo.
Esse extrato do Sisbajud deve ser lançado nos autos com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA”, quando da movimentação dos autos; 3.8. FORMALIZADA A PENHORA, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a sua substituição (art. 847, CPC); 3.9. Apresentada impugnação ou pedido de substituição, CONCLUAM-SE os autos para decisão; 3.10. Não havendo manifestação do executado acerca da penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, se for o caso, a expedição de alvará e a extinção da execução. 3.11.
DEFIRO desde já, sem nova conclusão, nova pesquisa online de ativos financeiros por meio do SISBAJUD nos casos em que a pesquisa anterior tiver ocorrido por meio do sistema BACENJUD, o qual deu lugar àquele novo sistema, que abrange mais espécies de ativos financeiros. 4. DA PESQUISA PELO SNIPER 4.1.
PROCEDER a busca de bens e ativos da parte executada no Sistema nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER: 4.2.
Caso o nome completo ou CPF/CNPJ do executado não tenham sido informados nos autos, nem encontrados em pesquisa em outros sistemas disponíveis, à SECRETARIA, para INTIMAR a parte exequente para informá-los no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utilização de sistemas que requisitam referida informação. 4.2.2. Se inexistirem nos autos endereço suficiente do executado, PROCEDER, desde já a busca de endereços para fins de intimação pessoal acerca da eventual penhora/arresto; 4.3. De posse de todas as informações necessárias, PROCEDER a pesquisa de ativos financeiros/bens via SNIPER de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo; 4.3.1.
Encontrados valores, proceda-se o bloqueio via sistema SISBAJUD; 4.3.2. Exitoso o bloqueio de valores/bens, CUMPRIR, no que couber, as disposições relativas à intimação da penhora dispostas nos itens 3.5 a 3.8, supra; 4.3.3 Caso haja EXCESSO de bloqueio, PROCEDER à IMEDIATA ADEQUAÇÃO do valor necessário à garantia da dívida, com desbloqueio dos valores excedentes; 4.3.4 Identificado patrimônio em nome do executado, PROCEDER a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que se trata de plataforma de informações, de modo que, com ela, não se efetivam constrições patrimoniais. 5. DA PESQUISA PELO RENAJUD 5.1.
SENDO INFRUTÍFERA OU INFÍMA a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, DETERMINO À SECRETARIA que proceda à busca de veículos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, até o necessário à garantia da dívida. 5.2. Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, PROCEDA-SE à imediata restrição de circulação no sistema, juntando o espelho da restrição e o endereço que consta no registro do veículo, sob o evento “Juntada – Informações” e o tipo de documento “INFORMAÇÃO”, quando da movimentação dos autos; 5.3. Após a juntada das informações do item acima, a SECRETARIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça; 5.4. Indicado endereço pelo exequente DETERMINO À SECRETARIA que expeça mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do depositário público (art. 840, II, CPC); 5.4.1. No caso específico do item anterior deste despacho/decisão, não havendo disponibilidade no depósito público, os bens ficarão em poder do exequente, que deverá prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC); 5.4.2. Especificamente quanto aos casos de difícil remoção ou quando concordar o exequente, os bens serão depositados em poder do executado, que deverá prestar o compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los desta Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 2º, CPC); 5.5. Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a sua substituição (art. 847, CPC); 5.5.1. Se a penhora for realizada na presença da parte executada, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que a intime no ato de cumprimento do mandado para a finalidade descrita no tópico acima. 5.6. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, CONCLUAM-SE os autos para decisão; 5.7. Não havendo manifestação da parte executada, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a sua alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 876 e 879, CPC). 6. DA PESQUISA PELO INFOJUD 6.1. Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, somente a pesquisa de declarações de imposto de renda da pessoa física e a pesquisa de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) das pessoas física e jurídica. 6.2. Caso sejam encontrados bens nas declarações pesquisadas, a SECRETARIA deve INTIMAR EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar; b) Sendo indicado bem imóvel, deverá, no mesmo prazo, apresentar certidão de inteiro teor respectiva, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; e c) Informar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 6.3.
Indicado à penhora bem imóvel, verificando-se, à luz da certidão, que se trata de bem livre e desembaraçado ou, possuindo ônus anterior, mas, sendo possível a constrição em voga, desde já, DEFIRO A PENHORA, devendo a Secretariar LAVRAR o respectivo TERMOS NOS AUTOS (art. 845, § 1º, CPC); 6.4. Em seguida INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 6.4.1. Se a penhora for realizada na presença da parte executada, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que a intime no ato de cumprimento do mandado para a finalidade descrita no tópico acima. 6.4.2. Sendo postulada pela parte exequente a intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, DEFIRO, desde já, a intimação do cônjuge, devendo a Secretaria expedir o necessário, SEM NOVA CONCLUSÃO. 6.5. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, CONCLUAM-SE os autos para decisão; 6.6. Transcorrida as respectivas intimações sem a manifestação do executado ou do cônjuge, DETERMINO a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador, devendo-se expedir o necessário, SEM NOVA CONCLUSÃO. 6.7. Após, INTIME-SE a parte executada e o seu cônjuge (se for o caso) acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.8. Não havendo manifestação da parte executada e/ou cônjuge, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a sua alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 876 e 879, CPC). 7. DA PESQUISA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB 7.1. Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, e inclua ordem GÉNERICA de indisponibilidade de bens imóveis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada. 7.2. Caso a resposta à ordem de inclusão de indisponibilidade retorne positiva, a SECRETARIA deve juntar aos autos o respectivo extrato e INTIMAR EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar; b) Sendo indicado bem imóvel, deverá, no mesmo prazo, apresentar certidão de inteiro teor respectiva, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 845, CPC; e c) Informar se há necessidade de intimação do cônjuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade cível e criminal por eventuais prejuízos que possa causar às partes; 7.3. Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte exequente deve providenciar seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis ou, caso não opte por cumprir a ordem em mãos, deve requerer o envio de ofício ou carta precatória, a depender do caso, efetuando o pagamento das custas da diligência e os emolumentos respectivos, salvo nos casos em que for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC); 7.4. Registrada a penhora à margem da matrícula do imóvel e comprovado nos autos, DETERMINO À SECRETARIA que INTIME a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC) ou ainda por edital, caso tenha sido citado por edital na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC); 7.4.1. Se a penhora for realizada na presença da parte executada, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que a intime no ato de cumprimento do mandado para a finalidade descrita no tópico acima. 7.4.2. Sendo postulada pela parte exequente a intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, DEFIRO, desde já, a intimação do cônjuge, devendo a Secretaria expedir o necessário, SEM NOVA CONCLUSÃO. 7.5. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, CONCLUAM-SE os autos para decisão; 7.6. Transcorrida as respectivas intimações sem a manifestação da parte executada ou do cônjuge, DETERMINO a avaliação do bem por oficial de justiça avaliador, devendo-se expedir o necessário, SEM NOVA CONCLUSÃO. 7.7. Após, INTIME-SE a parte executada e o seu cônjuge (se for o caso) acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, CONCLUAM-SE os autos para decisão; 7.6. Não havendo manifestação da parte executada ou do cônjuge, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a sua alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 876 e 879, CPC). 8. SERASAJUD 8.1. Sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela SECRETARIA, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO À SECRETARIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, CPC. 9. DELIBERAÇÕES FINAIS 9.1. Não sendo encontrados bens penhoráveis após todas as providências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão da execução, conforme determina o art. 921, III, do CPC; 9.2. Havendo peticionamento durante o curso das providências acima, os autos somente serão conclusos pela SECRETARIA em se tratando de situações descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. 9.3. Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição da CERTIDÃO a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela SECRETARIA e, expedida a certidão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo 828, CPC. 10. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s), o que também se aplica IMEDIATAMENTE aos pedidos de uso de sistemas JÁ REQUERIDOS E/OU JÁ AUTORIZADOS pela parte exequente e ainda não utilizados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:09
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 15:29
Conclusão para despacho
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28/04/2025 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 14:49
Intimado em Secretaria
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24/03/2025 14:49
Lavrada Certidão
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19/03/2025 13:06
Expedido Mandado
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30/01/2025 15:06
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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29/01/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 11:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2025 15:53
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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15/01/2025 14:27
Juntada - Informações
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18/11/2024 15:20
Lavrada Certidão
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13/11/2024 12:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 19:18
Conclusão para despacho
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01/08/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 08:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2024 13:18
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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06/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2024 16:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/03/2024 13:00
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 16:41
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 10:40
Conclusão para despacho
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15/12/2023 10:37
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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