TJTO - 0005947-60.2023.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005947-60.2023.8.27.2731/TORELATOR: RICARDO FERREIRA LEITEAUTOR: ADEMIR WHITMAN GOMES REGOADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:21
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005947-60.2023.8.27.2731/TO AUTOR: ADEMIR WHITMAN GOMES REGOADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA ADEMIR WHITMAN GOMES RÊGO ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas, por meio da qual alega que, em viagem aérea realizada em 12 de abril de 2023, de Palmas/TO para a cidade de Cuiába/MT, houve o extravio de sua bagagem, que contava com roupas, produtos de higiene pessoal e medicamentos.
Sustenta que o evento o compeliu, ao chegar à urbe de destino, a ir ao comércio local para adquirir pertences de primeira necessidade.
Aduz que a compra desses itens implicou gastos de R$ 358,73 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), além de custos de transporte no importe R$ 25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos).
Afirma que o extravio de sua bagagem e a adoção de providências para aplacar os respetivos transtornos configura dano moral.
Diante disso, o demandante pleiteia a indenização de seus prejuízo materiais, bem como compensação por dano moral.
Após breve escorço fático, verifica-se que a ré aduz que o autor não possui interesse de agir, uma vez que inexistiu a busca de resolver o conflito extrajudicialmente.
Tal alegação não merece prosperar.
Como a requerida opõe-se judicialmente à pretensão inicial, isso significa que também o faria extrajudicialmente, daí a evidente necessidade de ajuizar a presente ação para solucionar o dissenso havido entres as partes.
Assim, por persistir interesse de agir, afasto a preliminar em exame.
Quanto ao mérito, procede em parte a pretensão do autor.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à distribuição estática do ônus da prova, regra legal prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Além disso, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre a inversão legal do ônus prova - ope legis -, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que a modificação da carga probatória, nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, ocorre independentemente de decisão judicial, uma vez que a lei já a realiza previamente.
Veja-se: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil – volume único, 13 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 729). g.n.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota mesmo entendimento, segundo o qual a inversão legal do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço na esfera consumerista, conforme ilustram os seguintes julgados, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
DANO MORALIN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A apelante inseriu o autor nos órgão de proteção ao crédito, por suposta inadimplência advinda de um contrato entabulado entre as partes, todavia, o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito objeto de negativação, configurando a falha no serviço geradora da obrigação de indenizar. 2.
Tratando-se de relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor do serviço pela reparação dos danos causados, ficando incumbido, ainda, de provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistência de comprovação de excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova. 4.
Recurso conhecido, porém improvido. (AP 0003864-34.2014.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2015). g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
AVARIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão é a responsabilidade objetiva decorrente de suposta falha na prestação de serviço, cujo fato gerador foi à desídia da recorrente durante o transporte das mercadorias. 2.
A ausência de comprovação de incidência de qualquer das causas excludentes de responsabilidade, implica na prevalência da responsabilidade contratual da transportadora de conduzir a mercadoria a seu destino e entregá-la intacta.
A transportadora é responsável pelo valor integral da mercadoria transportada. 3.
No que concerne à relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Art. 2º do CDC. 4.
No presente caso, a requerente figura como destinatária final do serviço disponibilizado pela requerida, porquanto embora o caminhão tenha sido locado para transportar material que a empresa usa para a construção de unidades habitacionais que serão comercializadas, há a caracterização do destinatário final. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível 0025805-64.2015.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 12/05/2021, DJe 31/05/2021 19:41:26) g.n.
Os autos contam com fartos elementos no sentido de comprovar a versão esposada na petição inicial, cujos documentos que a acompanham revelam que, embora extraviada a bagagem, a ré não providenciou o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor.
Os comprovantes dos gastos referentes ao período em que o autor permaneceu sem sua bagagem e a papeleta de entrega da bagagem temporariamente extraviada foram colacionados no evento 1, NFISCAL15/17 e ANEXOS PET INI11, de modo a demonstrar não só a falha do serviço prestado como também o prejuízo material suportado por ele.
Além disso, os autos contam com diálogos mantidos entre o requerente e a requerida, revelando a tentativa daquele em ser indenizado pelas despesas experimentadas com o desaparecimento de sua mala, o que só reforça, do ponto de vista probatório, as alegações formuladas na inicial (evento 1, ANEXOS PET INI4/7).
Dessa forma, com a apresentação das referidas provas, transfere-se à ré o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, o que significa que, nesse contexto, incumbe à parte demandada provar a inexistência de falha do serviço que prestou ou que o evento danoso se deveu à culpa exclusiva da vítima, o que não logrou fazer, já que não carreou aos autos prova nesse sentido.
Quanto ao dano moral pretendido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou orientação no sentido de que, ainda que temporário, o extravio de bagagem é causa de dano moral.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O extravio temporário de bagagem durante transporte aéreo configura falha na prestação do serviço, sendo suficiente, por si só, para justificar a indenização por danos morais.
II.
As companhias aéreas envolvidas na execução do contrato de transporte respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (...) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:"1.
O extravio de bagagem configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.2.
O fornecedor responde objetivamente, ainda que não tenha operado o trecho do voo onde ocorreu o extravio.3.
O valor de R$ 5.000,00 é compatível com os precedentes desta Turma para extravio temporário não agravado." Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, VI; 14; 25, §1º; CC, art. 944; Lei 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, art. 32.
Jurisprudência relevante: TJTO, RInC 0001080-81.2024.8.27.2733, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26/05/2025; TJTO, RInC 0005104-04.2023.8.27.2729, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 25/03/2024; STJ, REsp n.º 1.660.164/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.10.2017. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001458-61.2024.8.27.2725, Rel.
CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:25) g.n.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário da bagagem da autora por sete dias, sem prestação de assistência adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o extravio temporário de bagagem, sem assistência adequada, configura dano moral indenizável; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 4.
O extravio temporário de bagagem, por período significativo e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento concreto. (...) 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea responde objetivamente pelo extravio temporário de bagagem do passageiro, ainda que a devolução ocorra posteriormente, salvo prova de excludente de responsabilidade. 2.
O dano moral decorrente do extravio prolongado de bagagem, aliado à ausência de assistência adequada, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo sofrido. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio, a conduta da companhia aérea e os transtornos causados ao passageiro. 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Tema 210, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; TJTO, Apelação Cível 0019714-74.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.02.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0002238-86.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:04) g.n.
Considerando que a requerente comprovou o extravio temporário de sua bagagem, como já destacado, deve ser compensada por dano moral, cuja presunção decorre do próprio evento lesivo.
Diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, a extensão do dano a finalidade da condenação e a condição das partes, arbitro a compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante não representa desfalque ao patrimônio da ofensora, tampouco lucro fácil ao ofendido.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, o que faço para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 383,94 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), como forma de indenizar os danos materiais sofridos, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC/IBGE a partir do pagamento; bem como para condenar a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a prolação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo trânsito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/06/2025 14:45
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 03/06/2025 14:00 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 54
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02/06/2025 13:21
Protocolizada Petição
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20/05/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:13
Lavrada Certidão
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21/03/2025 14:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 03/06/2025 14:00
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23/01/2025 18:48
Lavrada Certidão
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28/10/2024 16:24
Lavrada Certidão
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15/08/2024 16:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/08/2024 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/08/2024 15:30. Refer. Evento 37
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14/08/2024 15:55
Juntada - Certidão
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13/08/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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08/08/2024 23:20
Protocolizada Petição
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19/07/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/07/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 16:20
Lavrada Certidão
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26/06/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/08/2024 15:30
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25/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2024 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2024 10:25
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 12:00
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 17:23
Conclusão para decisão
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22/05/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/05/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/03/2024 17:15
Protocolizada Petição
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06/03/2024 17:33
Conclusão para despacho
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04/03/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 10:25
Protocolizada Petição
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28/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2024 18:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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22/02/2024 18:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 22/02/2024 16:00. Refer. Evento 3
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21/02/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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09/02/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/02/2024 14:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/02/2024 14:21
Expedido Ofício
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17/01/2024 16:17
Lavrada Certidão
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17/01/2024 16:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 22/02/2024 16:00
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09/11/2023 14:38
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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