TJTO - 0026383-46.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0026383-46.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MIGUEL PUTENCIO GOMESADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) SENTENÇA i - relatório Trata-se de pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL formulado por MIGUEL PUTENCIO GOMES.
O requerente afirma que realizou negócio jurídico de compra e venda com o sr.
Moacir Dias de Oliveira, do "veículo de Placa MVN8055, tipo “carretinha”, Chassi de n° 9A9RD1C1WGCR2057, 1998, Cinza, Renavan n° 697744213, Carga, Tipo Reboque, no ano de 2018".
Alega que, quando efetuado o negócio, o veículo estava sob titularidade da empresa M DIAS DE OLIVEIRA, que estava em pleno funcionamento e possuía como único sócio/administrador o sr.
Moacir Dias de Oliveira.
Discorre que "devido à alta morosidade existente entre a realização dos atos legais/administrativos atinentes a efetivação da transferência do veículo – realização de vistorias, adequação da documentação do veículo -, o sr.
Moacir realizou a baixa de sua empresa junto aos órgãos competentes, extinguindo assim sua existência antes do término de todo o processo de transferência do titular".
Relata que, quando se dirigiram até o DETRAN para realizar a transferência de fato do automóvel ao sr.
Miguel Putencio Gomes, foram informados da impossibilidade, pois o bem se encontrava sobre a titularidade de uma empresa cujo o funcionamento não mais se operava, sendo necessário para tanto, a expedição de um alvará judicial.
Expõe o que entende como de direito e ao final requer: b) Requer que Vossa Excelência expeça ALVARÁ JUDICIAL em favor do Autor, autorizando e determinando ao DETRAM que prossiga com a transferência do veículo PLACA MVN8055, TIPO “CARRETINHA”, CHASSI DE N° 9A9RD1C1WGCR2057, 1998, CINZA, RENAVAN N° 697744213, CARGA, TIPO REBOQUE, em favor do Requente; Com a inicial, vieram documentos próprios da demanda (evento 1).
O juízo da 5ª Vara Cível de Palmas determinou que o requerente demonstrasse a exigência administrativa, bem como eventual negativa do DETRAN para promover a transferência do bem (evento 5).
O requerente emendou a inicial para incluir no polo passivo o Estado do Tocantins e o Detran/TO (evento 8).
Declarada a incompetência pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Palmas (evento 10).
O autor juntou comprovantes de pagamento de custas (evento 18).
No evento 20, foi definido que o procedimento de jurisdição voluntária é adequado à pretensão da parte autora, uma vez que não há contenciosidade.
Determinada a citação do Estado do Tocantins e abertura de vista ao Ministério Público, nos termos dos arts. 721 e 722 do CPC (evento 20).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 29).
O DETRAN/TO manifestou que o proprietário do veículo está em situação irregular e por isso é necessário suprimento judicial.
Pediu que "em caso de transferência do veículo via determinação judicial há que se exigir as respectivas quitações de eventuais débitos existentes, além da própria regularidade do licenciamento/CRLV" (evento 30).
O autor afirmou estar juntado aos autos documentos que demonstram quitação de débitos e regularidade do CRLV (evento 35).
O Estado do Tocantins manifestou "que as informações da parte não possuem capacidade para sanar as pendências apontadas" (evento 41).
Intimado para se manifestar especificamente se considera atendida ou não as suas solicitações, considerando o evento 35 (evento 43), o DETRAN/TO requereu concessão de prazo suplementar para a apresentação da resposta nos autos (evento 47).
Novamente intimado, o DETRAN/TO requereu "a juntada do documento em anexo, no qual restou esclarecida a impossibilidade de transferência do veículo, visto que a vendedora se encontra em situação irregular (inapta) perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ, devendo tomar as cabíveis providências na Receita Federal do Brasil, objetivando sua regularização fiscal" (evento 52).
O autor defendeu que "não poderá tal questão ser subsídio para manutenção da negativa na transferência do automóvel, porquanto, o autor não poderá sofrer o ônus decorrente de atos irregulares praticados pelo vendedor do veículo" (evento 57). É o relatório.
Decido. II - fundamentação O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção. (...) Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VII - expedição de alvará judicial; A tutela jurisdicional realizada por meio de procedimentos de jurisdição voluntária consiste atividade estatal de integração e fiscalização, na qual é necessária manifestação judicial para a produção de efeitos de determinado ato.
Desta forma, a negativa ao pedido em sede administrativa, em casos como o dos autos, não caracteriza pretensão resistida, trata-se de legítimo exercício de controle, quando diante de situação que requer a tutela jurisdicional.
A pretensão do requerente é obter autorização judicial para transferir a titularidade de veículo para o seu nome, pessoa física, considerando que o automóvel está em nome de pessoa jurídica inapta e o departamento competente exige a análise judicial.
Ao compulsar os autos, verifico que o veículo ainda segue cadastrado em nome da empresa M DIAS DE OLIVEIRA, a qual figura como empresa individual e consta como inapta desde 12/12/2018 (evento 30, ANEXO2).
Segundo documento apresentado, a venda do bem ao autor ocorreu na data de 17/08/2018, portanto, quando, em tese, a empresa estava regular (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.” (REsp 1355000/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Nessa forma de constituição da atividade empresária, não existe personalidade jurídica diversa da de seu titular, tampouco separação patrimonial entre eles (confusão patrimonial).
A existência de CNPJ é mera ficção criada a fim de melhor regular a matéria no âmbito administrativo.
Em demanda parecida, o e.
TJ/TO definiu que a pretensão não poderia ser acolhida, considerando a ausência de liquidação da empresa que, naquela ocasião, não era individual.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO POR EMPRESA LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO.
PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, denota-se que não houve liquidação do patrimônio da empresa, razão pela qual não é permitida a transferência do bem sem a obediência ao procedimento artigos 49-A, 1.036, 1.102 a 1.112 do Código Civil. 2.
Como bem decidiu o MM.
Juiz Sentenciante que o DETRAN/TO não poderia transferir o veículo para o nome de terceiro, vez que há óbices jurídicos que impedem a Autarquia de trânsito promover tal ato administrativo. 3.
No caso em concreto, não restou comprovada a ocorrência da liquidação da empresa em questão.
Em que pese estarem presentes no polo ativo os dois sócios da empresa, buscam a transferência do veículo para um terceiro estranho aos quadros societários. 4.
Ao contrário do que afirma a inicial, não se trata de empresa individual, cujo patrimônio da empresa e do empresário se confunde.
Mas sim de sociedade, que possui patrimônio e obrigações próprias.
No presente caso, a venda do veículo ocorreu após a extinção da empresa, que não passou pelo devido processo de liquidação a fim de verificar ativos e passivos e cumprir obrigações perante terceiros.
Ademais, não consta dos autos informações a respeito dos termos do distrato firmado entre os sócios da empresa e sobre a destinação do patrimônio da pessoa jurídica. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0021841-53.2021.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 17:29:26) No caso ora analisado, é possível a transferência do veículo para a pessoa física do autor.
Explico.
Restou comprovado o negócio e a entrega do bem antes da inaptidão da empresa.
Tem-se ainda que há confusão patrimonial (empresa individual), como outrora explicado, que permite a transferência.
Por último, o requerente demonstra a adimplência para com os encargos do veículo, comprovando a sua boa-fé (evento 35; evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7).
Em caso envolvendo pretensão de transferência de veículo, quando inapta a empresa individual, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu pelo acolhimento do pedido.
Confira-se: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO – BLOQUEIO – INAPTIDÃO DA EMPRESA VENDEDORA – Denegação, em primeira instância, da ordem pretendida pelo Apelante com o fito de determinar a transferência do veículo especificado nos autos para seu nome – Insurgência – Cabimento – Inaptidão da empresa vendedora decretada após a alienação do automóvel – Negócio jurídico concretizado com a tradição do bem – Transferência da titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito competente consubstancia mera providência de cunho administrativo – Art. 46, II, da Instrução Normativa nº 1.863/18 não impede o pleito do Apelante – Transferência de propriedade de veículo pelo empresário individual – Possibilidade – Patrimônios da empresa individual e do empresário individual, pessoa física titular, que se confundem – Precedentes – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048980320198260510 SP 1004898-03 .2019.8.26.0510, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 07/07/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020) Com efeito, consoante procedimento de jurisdição voluntária, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
III - dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o efeito de autorizar Miguel Putencio Gomes, CPF 013*******4, a transferir, para seu nome (pessoa física), o veículo "Placa MVN8055, tipo “carretinha”, Chassi de n° 9A9RD1C1WGCR2057, 1998, Cinza, Renavan n° 697744213, Carga, Tipo Reboque", podendo para tanto assinar os documentos pertinentes ao ato na repartição competente, ficando desde logo responsável pelo pagamento de eventuais tributos e despesas relativas ao veículo.
Resolvo o mérito dos pedidos nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A diligência de encaminhamento da presente sentença à instituição competente é ônus da parte autora.
Sem honorários.
Custas pela parte autora.
Sobrevindo o trânsito em julgado, baixem-se eletronicamente os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Estadual.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
24/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 10:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/05/2025 15:02
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 15:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
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08/05/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 17:53
Conclusão para despacho
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26/02/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 16:25
Conclusão para despacho
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28/11/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/11/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 18:00
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/09/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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16/08/2024 15:45
Conclusão para despacho
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26/06/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 14:16
Conclusão para despacho
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23/03/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2024 08:39
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 16:05
Conclusão para despacho
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24/11/2023 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2023 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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26/09/2023 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/09/2023 17:10:51)
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26/09/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 15:58
Decisão - Outras Decisões
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22/09/2023 17:03
Conclusão para despacho
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18/09/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 14:04
Conclusão para despacho
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26/07/2023 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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26/07/2023 20:26
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/07/2023 13:06
Conclusão para despacho
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24/07/2023 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2023 00:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/07/2023 00:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/07/2023 15:10
Conclusão para despacho
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06/07/2023 15:09
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2023 15:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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06/07/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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