TJTO - 0002214-25.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:49
Conclusão para decisão
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02/09/2025 12:49
Processo Reativado
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01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002214-25.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: DAMÁSIO MATEUSADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 28/08/2025 - Baixa DefinitivaEvento 33 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:31
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/08/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002214-25.2024.8.27.2740/TO AUTOR: DAMÁSIO MATEUSADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): WATSON HENRIQUE MARQUES (OAB GO030728) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito ajuizada por DAMÁSIO MATEUS em desfavor da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "Contribuição CONTAG", sem que tenha autorizado ou consentido com tais descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova (evento 08).
Em contestação (evento 10), a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e incompetência absoluta desde juízo.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Em réplica (evento 14), a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na peça contestatória e reforçou os pedidos iniciais.
Intimidados para manifestarem sobre o interesse de outras provas, as partes nada manifestaram.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento (evento 25). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). 2.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir (não esgotamento da via administrativa) - A parte ré argumentou a ausência de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que não houve prévio esgotamento da via administrativa para a resolução do conflito.
Ocorre que, a parte autora buscou solucionar a questão pela via administrativa (evento 14, COMP3) e não é necessário o esgotamento da via administrativa para comprovar o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Da preliminar de incompetência absoluta - A ré suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, alegando ser matéria da Vara do Trabalho.
A demanda versa sobre a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de suposta adesão a uma entidade associativa.
A relação jurídica discutida não se origina de um vínculo de trabalho ou emprego, mas sim de uma prestação de serviços por associação, caracterizando-se como relação de consumo ou civil.
Portanto, a competência para processar e julgar a presente demanda é, de fato, da Justiça Comum Estadual.
Rejeito a preliminar arguida. 2.3 Da preliminar de prescrição - A ré arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, trata-se de débitos originário de contrato com trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
A ação foi ajuizada em 01/08/2024.
Portanto, os valores descontados antes de 01/08/2019 encontram-se fulminados pela prescrição, devendo ser restituídos apenas os valores posteriores a esta data. 2.4 Do mérito: A controvérsia reside na licitude dos descontos mensais efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme decisão de evento 8, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação da regularidade dos descontos mediante a apresentação do contrato de adesão ou qualquer outra autorização firmada pela parte autora.
Contudo, a ré deixou de apresentar qualquer documento que comprove a anuência da parte autora aos descontos realizados.
A contestação limitou-se a negar a contratação e a acusar a parte autora de má-fé, mas, não cumpriu a determinação judicial de apresentar a prova da contratação, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 373, II). A ausência de comprovação da regularidade dos descontos, aliada à inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da ilicitude da cobrança. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores é medida que se impõe.
Quanto à forma, simples ou em dobro, tem-se que o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
Neste caso, embora a cobrança seja indevida, a ausência de elementos que comprovem a má-fé deliberada da parte ré na inclusão do seguro leva à aplicação da repetição de forma simples.
No tocante aos danos morais, os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causam abalo que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A situação de ter valores subtraídos de sua aposentadoria, sem consentimento, gera angústia, preocupação e insegurança financeira, especialmente para pessoas idosas.
Há, nesta linha, precedentes do TJTO, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, rejeitando o pleito de danos morais.A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito não contratado, configuram danos morais indenizáveis.A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente quando a vítima é pessoa de parcos recursos.Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições do ofensor e do ofendido, a intensidade do sofrimento, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1(TJTO , Apelação Cível, 0000344-45.2023.8.27.2718, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:18:07) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização, compensatória (para a vítima) e pedagógica/punitiva (para o ofensor), objetivando coibir a reincidência da prática lesiva.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e justo para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a ilegalidade do contrato supostamente firmado entre as partes, e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo de quaisquer descontos ou cobranças referentes a este ao contrato ora cancelado, na conta ou benefício previdenciário da parte autora. 2) Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 01/08/2019. 3) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em decorrência do contrato declarado ilegal, observando-se a prescrição.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II, do CPC. 4) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que será fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido, que poderá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 16 de julho de 2025. -
24/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 17:34
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 20:10
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 14:49
Conclusão para decisão
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10/11/2024 17:37
Protocolizada Petição
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09/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:45
Protocolizada Petição
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06/08/2024 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/08/2024 17:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/08/2024 13:34
Protocolizada Petição
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01/08/2024 12:35
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMÁSIO MATEUS - Guia 5527158 - R$ 162,81
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01/08/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMÁSIO MATEUS - Guia 5527157 - R$ 249,21
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01/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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