TJTO - 0015197-27.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Nº 0015197-27.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAIMPETRANTE: KENIO SALES MORAISADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 26/08/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 65 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 14:37
Conclusão para despacho
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26/08/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0015197-27.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: KENIO SALES MORAISADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA KLARA DIAS MORAIS contra ato atribuído à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar.
A parte impetrada informou o cumprimento da liminar (evento 44). O Ministério Público manifestou pela procedência da ordem (evento 52). É o relatório.
Decido. 1- DA SEGURANÇA PLEITEADA O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
A legislação brasileira se demonstra cada vez mais tendente a valorizar o acadêmico por suas capacidades e méritos, permitindo, inclusive, acessos mais rápidos aos mais altos graus de educação, caso o estudante demonstre capacidade diferenciada, fazendo jus ao avanço ao nível superior de ensino.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
Ademais, a Lei n.º 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) Outrossim, neste estágio recursal, não vejo como aplicar a tese firmada no Tema 1127 do STJ, onde ficou decidido que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”, ante ao fato de que o aluno frequenta curso regular de ensino médio e não propriamente um curso supletivo.
Destarte, por mais que no voto condutor do acórdão do Tema 1127, conste expressamente fundamentação acerca do art. 24 da Lei nº 9.394/96, denoto que no caso em tela, o avanço na conclusão do curso se mostra palpável, até mesmo pelo teor do histórico escolar, onde, dentre outras informações, consta que o impetrante já cumpriu mais de 2.840 horas aula da grade do ensino médio, conforme histórico anexado no evento 1.
Neste contexto, tem-se que a aluno cumpriu a carga horária descrita na legislação federal, eis que da soma das horas de ensino médio, necessário que se tenha mais de 2.400horas, carga horária exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei n.º 9.394/96, o que se pode observar no caso em exame.
Assim, a requerente demonstrou possuir o requisito suficiente que possibilitasse seu avanço educacional, qual seja, o cumprimento da carga horária mínima das disciplinas do médio regular.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2.
Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3.
Recurso conhecido e provido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000923-13.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 21/06/2024 13:25:39). 2- DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a segurança pleiteada para determinar à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à ANA KLARA DIAS MORAIS. Condeno a impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de cominar a condenação na verba honorária por ser incabível na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Com fulcro no artigo 496, § 3º do CPC/2015 deixo de remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).
Araguaína/TO, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 18:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 16:47
Conclusão para despacho
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18/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:33
Conclusão para despacho
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06/08/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 13:29
Conclusão para despacho
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05/08/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 33
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05/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 34
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29/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0015197-27.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: ANNA KLARA DIAS MORAISADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)IMPETRANTE: KENIO SALES MORAISADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA KLARA DIAS MORAIS contra ato atribuído à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA.
Afirma que está matriculada no 3º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da segurança se faz necessária a prova escrita, inequívoca e pré-constituída dos fatos, bem como o relevante fundamento jurídico a ensejar tal pretensão.
Acerca do conceito de mandado de segurança individual, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 19ª ed., Atlas, 2006, pág. 731), refere: (...) Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (...).
Conforme preceitua Alexandre de Moraes, em Direito Constitucional, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 136: (...) O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política.
Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato (...).
Para concessão da liminar, faz-se necessário a presença do Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.
No tocante ao primeiro pressuposto, tenho a dizer que a parte autora demonstrou a presença do citado requisito, uma vez que juntou, além dos documentos pessoais, declaração de escolaridade, comprovando que realmente está matriculado e cursando a 3ª série do Ensino Médio, declaração escolar, bem como edital de encerramento de matrículas.
A parte impetrante comprova a aprovação no vestibular, e que já concluiu mais de 2400 horas aulas do ensino médio.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, conforme preceituam os arts. 205 e 208 da Constituição Federal: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Em atenção ao princípio da razoabilidade, tem-se que a aprovação da parte impetrante em curso superior permite deduzir por sua aptidão intelectual e, por conseguinte, pelo direito de avançar nos estudos.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ENSINO MÉDIO.
CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
HORAS AULAS.
ACIMA DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
CAPACIDADE INTELECTUAL.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
COMPROVADAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Restou devidamente provado pela requerente que esta faz jus ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que concluiu a 3ª série do ensino médio junto ao Centro de Ensino Médio Santa Rita de Cássia - Palmas-TO (evento 1, ANEXO6, do feito originário), cumprindo de a carga horária de forma satisfatória (5.400 horas - ANEXO5, do evento 1, dos autos de origem), acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, bem como, comprovou sua capacidade intelectual, com a aprovação no vestibular. 3- A jurisprudência formada no âmbito desta Corte é interativa no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia que é o principio que deveria nortear o ensino. 4- Cumpre destacar que o regramento constitucional, em seu artigo 205, garante o direito à educação a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, visando ainda a sua qualificação para o trabalho, e ainda, a legislação infraconstitucional, de acordo com a Lei nº. 9394/96, confirmada no Edital nº. 07/2011, ratificada pela Resolução/SED 2503/2011, art. 4º, complementou o preceito constitucional, assegurando ao aluno o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, uma vez demonstrada a sua capacidade intelectual. 5- Remessa necessária conhecida. 6- Sentença mantida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0033240-11.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:39:20).
Quanto ao perigo de dano e ao risco ao resultado útil do processo, tenho a lembrar que o juiz, enquanto aplicador da lei, tem como finalidade primordial a busca da paz social.
A pacificação social, por sua vez, pode ser alcançada através de políticas preventivas ou repressivas.
Partindo desta premissa, bem como da que, muitas vezes, como diria o adágio popular, “é melhor prevenir do que remediar”, que é dado ao poder judiciário, de forma excepcional, entrar na esfera de competência do poder executivo e determinar que ele cumpra com suas obrigações.
No caso sub oculi, essa intervenção preventiva se realizará no momento em que este Magistrado obriga a requerida a disponibilizar o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que o prazo final para efetivação da matrícula na instituição de ensino superior se encerra no dia 28/07/2025.
Desta forma, clarividente se mostra o perecimento do direito da requerente e o próprio exaurimento do objeto da lide, em face da iminência do preenchimento total das vagas disponíveis no curso superior.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial e emendas, verifica-se que restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada. 2- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO o pedido LIMINAR para determinar à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, no prazo de 24h, a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio à ANA KLARA DIAS MORAIS. Intime-se a parte impetrada para fiel cumprimento deste decisum, através de email, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações nos autos. Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias juntar ao feito o histórico escolar do ensino médio, sob pena de revogação da decisão.
Decorrido o prazo supra, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se.
A-TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 18:01
Expedido Ofício
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28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 13:35
Decisão - Concessão - Liminar
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28/07/2025 12:39
Conclusão para despacho
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28/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 20
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25/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0015197-27.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: ANNA KLARA DIAS MORAISADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)IMPETRANTE: KENIO SALES MORAISADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor ANNA KLARA DIAS MORAIS, assistida pelo genitor KENIO SALES MORAIS, objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente para fins de realização de matrícula em curso superior. É o relato necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, é forçoso reconhecer, de plano, que o conhecimento da matéria emergente dos autos escapa da competência atribuída a este juízo fazendário e registral.
Como cediço, a violação de direito infanto-juvenil trata-se de matéria da competência absoluta do Juizado Especial da Infância e da Juventude, cuja especialização prevalece e se sobrepõe à competência fazendária geral.
Nesse sentido, inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme precedentes abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.127 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança.
A agravante, menor púbere assistida por sua genitora, requer a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes do encerramento do ano letivo, com base na integralização da carga horária mínima prevista na Lei nº 9.394/1996 e na aprovação em vestibular para a Universidade Federal do Tocantins.2.
O Juízo da Infância e Juventude indeferiu a liminar, por entender necessária a conclusão formal do 3º ano do ensino médio.
Preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência foram rejeitadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a impetração do mandado de segurança por menor púbere assistida por sua genitora; (ii) saber se o Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar o pedido; e (iii) saber se é juridicamente possível a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima e aprovação em vestibular.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A assistência da genitora confere legitimidade à menor púbere para impetração do mandado de segurança, conforme art. 1.690 do CC/2002.5.
A competência do Juízo da Infância e Juventude é justificada por envolver direito fundamental à educação de pessoa menor de idade, com fundamento no art. 227 da CF/1988.6.
A agravante comprovou o cumprimento da carga horária mínima de 3.600 horas e a aprovação em vestibular, preenchendo os requisitos do art. 24, inc.
V, alínea "c", da Lei nº 9.394/1996 e dos arts. 205 e 208, V, da CF/1988.7.
A jurisprudência do TJTO admite a antecipação da emissão do certificado de conclusão do ensino médio quando demonstrado o aprendizado e a necessidade de matrícula em curso superior.8.
O Tema 1.127 do STJ não se aplica ao caso, por tratar de antecipação de conclusão da educação básica por meio de sistema de avaliação diferenciado promovido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto no presente caso há comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em processo seletivo regular para o ensino superior.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1.
A menor púbere assistida por sua genitora possui legitimidade para impetrar mandado de segurança visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O Juízo da Infância e Juventude é competente para apreciar demandas relativas ao direito fundamental à educação de menores. 3.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular autorizam a antecipação da emissão de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior. 4. É inaplicável o Tema 1.127 do STJ às hipóteses em que se comprove o cumprimento da carga horária mínima legal e a aprovação em processo seletivo para o ensino superior."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V, e 227; CC, art. 1.690; Lei nº 9.394/1996, art. 24, inc.
I e V, alínea "c"; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III.Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, 0012783-11.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 11/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:27(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000817-17.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:13:15) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO NACIONAL X JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO NACIONAL.
EDUCAÇÃO DO MENOR.
INTERESSE AFETO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E AO MELHOR INTERESSE DESTES.1. É de competência do Juizado da Vara da Infância e da Juventude processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do menor que se relacione com direito violado ou ameaçado que atinja a educação.2.
Em se tratando de ação que versa sobre questões educacionais (negativa de matrícula), ou seja, que discute direito à educação, com acesso e permanência na escola (art. 53, ECA), tal matéria é abarcada pela competência do Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 148 do ECA.
O direito violado ou ameaçado por omissão da sociedade ou do Estado, disposto no artigo 98, inciso I, do ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º, do ECA), abrange também o cuidado para com o ensino obrigatório, inclusive sendo atribuição do Conselho Tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (art. 136, III, "a", do ECA). É dever de todos, inclusive do poder público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação, com precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública (art. 4º, Parágrafo único "b", do ECA), além de destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (art. 4º, Parágrafo único "d", do ECA).3.
Conflito negativo de competência conhecido e rejeitado. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004887-53.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 05/08/2020 17:31:42) Destarte, manifesta a incompetência deste juízo fazendário, a redistribuição do feito ao juízo competente é medida de rigor e justiça.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juizado Especial da Infância e da Juventude desta Comarca, que reputo competente para conhecer e julgar a hipótese vertente dos autos, observada as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 23 de julho de 2025. -
24/07/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 14:26
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEINFJJ)
-
24/07/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível
-
24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:15
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/07/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2025 13:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor Regional de Ensino - ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína - EXCLUÍDA
-
22/07/2025 21:20
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA KLARA DIAS MORAIS - Guia 5760686 - R$ 50,00
-
22/07/2025 21:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA KLARA DIAS MORAIS - Guia 5760685 - R$ 109,00
-
22/07/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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