TJTO - 0000439-47.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000439-47.2025.8.27.2737/TO AUTOR: PEDRO AURELIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAYNARA ALINE DIAS DOS SANTOS CASSIMIRO (OAB TO011093) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo caput do artigo 38, da Lei nº. 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a parte reclamante, nos termos da petição anexa ao Evento 39, requereu a desistência da ação. O Enunciado nº. 90, do FONAJE, dispõe que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (grifos do subscritor) Além disto, a Seção XIV, da Lei nº. 9.099/95, dispõe sobre os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o Art. 51, caput, determina que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: Portanto, se tratando de pedido de desistência da ação formulada pela parte reclamante, afigura-se o caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência da parte reclamante e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos Art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c o Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em havendo, cancele-se a audiência designada.
Isento de custas.
Lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, independente de intimação ou ciência.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 10:11
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/09/2025 08:00. Refer. Evento 24
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19/08/2025 18:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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12/08/2025 12:21
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:31
Lavrada Certidão
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05/08/2025 09:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 13:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000439-47.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: PEDRO AURELIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): THAYNARA ALINE DIAS DOS SANTOS CASSIMIRO (OAB TO011093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 24/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
24/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/07/2025 10:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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24/07/2025 10:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/09/2025 08:00
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09/07/2025 14:40
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/07/2025 14:39
Juntada - Informações
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04/07/2025 20:42
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 12:34
Conclusão para despacho
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13/04/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 10:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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18/03/2025 09:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/03/2025 09:30. Refer. Evento 5
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14/03/2025 17:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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14/02/2025 17:46
Lavrada Certidão
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06/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 10:51
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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30/01/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 18/03/2025 09:30
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21/01/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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21/01/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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21/01/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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