TJTO - 0027362-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027362-71.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)RECORRIDO: HAYSLLA MARIA BARBOSA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA SANTOS VICENTE (OAB MT032108O)RECORRIDO: THAYNARA MAGALHÃES LIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA SANTOS VICENTE (OAB MT032108O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THAYNARA MAGALHÃES LIRA e HAYSLLA MARIA BARBOSA GOMES, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 4.000,00 para cada autora.
O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação do efetivo pagamento da despesa alegada.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o cancelamento do voo decorreu de condições climáticas adversas, as quais configurariam hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade.
Alega, ainda, que prestou a assistência devida às autoras e que os transtornos suportados não caracterizariam dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos.
Pugna, alternativamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização. É o relatório.
Decido. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou caso fortuito externo, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso, é incontroverso que as autoras sofreram atraso superior a 20 horas para chegarem ao destino final, sendo submetidas a um cenário de falta de informação clara, assistência precária e remarcação sucessivamente frustrada, tudo documentado nos autos.
Ainda que o motivo inicial do retorno da aeronave tenha decorrido de condições meteorológicas adversas, a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que tais situações, por estarem inseridas no risco da atividade da empresa aérea, configuram fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade.
Ademais, o atraso de quase um dia, a realocação frustrada, a espera em longas filas na madrugada, a ausência de suporte satisfatório e o impacto sobre compromissos previamente assumidos evidenciam situação que excede o tolerável, não se tratando de mero dissabor cotidiano.
A assistência prestada foi claramente insuficiente para mitigar os efeitos do descumprimento contratual.
Quanto ao valor da indenização, o montante fixado em R$ 4.000,00 para cada autora se mostra adequado, proporcional e alinhado à jurisprudência desta Turma Recursal, não havendo justificativa para sua redução, especialmente diante da reincidência da companhia aérea em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. (R$10.000,00).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013579-18.2023.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:15:11).
Dessa forma, não há motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, à origem. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/07/2025 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/07/2025 18:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 17:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 14:43
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/02/2025 14:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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25/02/2025 14:38
Lavrada Certidão
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/01/2025 17:47
Protocolizada Petição
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645634, Subguia 74214 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 671,25
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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24/01/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 13:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645634, Subguia 5471377
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23/01/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TAM LINHAS AEREAS S/A. - Guia 5645634 - R$ 671,25
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16/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/01/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/01/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 17:43
Encaminhamento Processual - TOPAL2JECIV -> TO4.05NJE
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22/11/2024 13:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/11/2024 23:15
Protocolizada Petição
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13/11/2024 12:26
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 22:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/11/2024 22:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/11/2024 15:00. Refer. Evento 9
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11/11/2024 07:00
Juntada - Informações
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08/11/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/11/2024 15:53
Protocolizada Petição
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06/11/2024 16:24
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/08/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 11/11/2024 15:00
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19/08/2024 17:09
Protocolizada Petição
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09/07/2024 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:04
Processo Corretamente Autuado
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05/07/2024 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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