TJTO - 0002713-56.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 16:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEBES MOREIRA DE SOUZA - Guia 5779847 - R$ 160,00
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0002713-56.2025.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00020337120258272713/TO)RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROEMBARGANTE: CLEBES MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS (OAB TO009867)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
18/08/2025 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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18/08/2025 16:33
Lavrada Certidão
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18/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 13:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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13/08/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0002713-56.2025.8.27.2713/TO EMBARGANTE: CLEBES MOREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAYLANE SANTOS DE MEDEIROS (OAB TO009867) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro a inclusão no polo passivo da empresa J D A ROSA - MANARA VEÍCULOS, devendo a CPE promover a devida retificação na capa dos autos. 2.
Sem prejuízo e em caráter excepcional, conforme o disposto no art. 60, I e II, do Provimento n. 02/2023/CGJUSTO, defiro o pedido retro.
Para tanto, autorizo o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, a serem adimplidas em 6 (seis) parcelas, nos moldes do art. 163, do Provimento n. 02/2023/CGJUSTO, e art. 91, da Lei Estadual n. 1.287/2001– Código Tributário Estadual.
Assim, remetam-se os autos à COJUN para emissão do(s) respectivo(s) DAJ('s), devendo ser observado o valor da causa apontado no evento 20 e, em seguida, intime-se o(a) autor(a) para os fins de mister.
Advirta-se, desde já, que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 166, do Provimento n. 02/2023/CGJUSTO.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da 1ª parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Superada a problemática supra, cumpra-se, conforme o disposto no item 3 a seguir. 3.
Ressalvada melhor análise da causa em momento ulterior ou por ocasião da sentença, verifico não restar devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar vindicada. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante aduz que adquiriu o veículo Toyota Hilux, placa QKL5B09 em negócio vinculados à empresa Manara Veículos (J D A Rosa Ltda.), tendo realizado pagamentos e recebido a posse do automóvel, até que este foi apreendido por força de decisão judicial nos autos nº 0002033-71.2025.8.27.2713.
Assim, o embargante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da apreensão e a reintegração na posse do bem. Pois bem.
Embora o embargante alegue a posse do veículo decorrente de negócio jurídico alegado, os documentos apresentados até o momento não demonstram, de forma inequívoca, os elementos exigidos para o deferimento da tutela provisória.
Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que o bem permanece registrado em nome do embargado, e que a cadeia documental apresentada não esclarece suficientemente as circunstâncias da negociação e da efetiva titularidade da posse e da propriedade, pontos que deverão ser analisados com profundidade no decorrer da instrução probatória.
Assim, não restam preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, o que impede o deferimento da tutela de urgência, recomendando-se, inclusive, maior dilação probatória para a adequada formação do convencimento jurisdicional.
Nesse sentido: agravo de instrumento.
EMBARGOS DE TERCEIRO VINCULADOS À AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO (BMW X5).
BEM APREENDIDO EM SEDE LIMINAR NOS AUTOS APENSOS.
PRETENSÃO DE RETOMADA DA POSSE DO BEM, SOB ALEGAÇÃO DE SER TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ .
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ACERCA DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. decisão mantida. recurso conhecido E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00044774520238160000 Maringá, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 16/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CPC - CONDIÇÕES - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE MAIOR PRODUÇÃO DE PROVAS - DECISÃO MANTIDA. - Tendo em vista a falta de comprovação dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, a manutenção do indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1266446-44.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS DE TERCEIROS - SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 678, DO CPC - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado pelo juízo singular, sob pena de configurar supressão de instância.
Os embargos de terceiro consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo .
Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos.
Considerando que a questão demanda maior dilação probatória e que não foram demonstrados os requisitos necessários, constantes no art. 678, do CPC, não há que se falar em concessão de liminar para suspensão de eventuais medidas constritivas . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3191220-96.2023.8.13 .0000 1.0000.23.319121-2/001, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024) Nessa toada, de rigor o aguardo da dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 18:32
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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23/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/07/2025 12:18
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:17
Lavrada Certidão
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10/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 12:51
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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24/06/2025 16:17
Lavrada Certidão
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24/06/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737978, Subguia 107973 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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24/06/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737977, Subguia 107933 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,00
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24/06/2025 10:42
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2025 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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23/06/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/06/2025 13:11
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737978, Subguia 5517085
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23/06/2025 11:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737977, Subguia 5517084
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23/06/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEBES MOREIRA DE SOUZA - Guia 5737978 - R$ 50,00
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23/06/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEBES MOREIRA DE SOUZA - Guia 5737977 - R$ 147,00
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23/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:51
Distribuído por dependência - Número: 00020337120258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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