TJTO - 0013740-56.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013740-56.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERENTE: ZIRLENE MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 24/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
25/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109
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25/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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24/07/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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24/07/2025 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0013740-56.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZIRLENE MORAIS DA SILVAADVOGADO(A): JOSIEL GOMES DOS SANTOS (OAB TO007138)REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO - Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. A parte executada não concordou com os cálculos da parte exequente e depositou em juízo o valor que entende devido (evento 92, CUMPR_SENT2). 2. A impugnação ao cumprimento de sentença cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (evento 92, CUMPR_SENT4), logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. 3. Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, deve haver: a) requerimento do impugnante; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) fundamentos relevantes; e d) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução (art. 525, § 6º, CPC). 4. No presente caso, foi depostiada a garantia parcial do juízo por meio de depósito em garantia de parte do valor integral do débito exequendo (evento 92, CUMPR_SENT2).
Todavia, não foi formulado requerimento de suspensão dos autos.
Assim sendo, não há amparo legal para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. 5. Portanto, RECEBO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO e DETERMINO à Contadoria Judicial Unificada - Cojun que, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), proceda à verificação dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 85, CALC2 e pela parte executada no evento 92, CUMPR_SENT4, em consonância com a sentença condenatória e a atualização determinada. 5.1 A Cojun deve elaborar os cálculos da seguinte forma: a) o primeiro cálculo deve ter como termo final a mesma data utilizada pela parte exequente no cálculo juntado com o requerimento de cumprimento de sentença, a fim de que possa ser identificado se houve ou não excesso; b) o segundo cálculo deve utilizar a data do depósito efetuado pela parte executada, a fim de identificar se foi suficiente para pagamento integral da obrigação; c) se o valor depositado em Juízo pela parte executada não for suficiente para pagamento naquela data, a Cojun deve acrescentar ao saldo devedor a multa e os honorários de 10% cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC; d) caso não tenha sido realizado depósito até a data dos cálculos da Cojun, incidem sobre o débito a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. 5.2 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Cojun. - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 6. Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 6.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não trate-se de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 6.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 7. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 8. Assim sendo, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, ZIRLENE MORAIS DA SILVA, e/ou seu(ua) advogado(a), SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA, para levantamento de R$ 12.376,21 (doze mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), depositados em juízo no evento 92, CUMPR_SENT2 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 9. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 10. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 11. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
23/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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06/05/2025 16:55
Conclusão para decisão
-
03/05/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:58
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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09/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 10:03
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 13:58
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 13:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/04/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/03/2025 16:56
Trânsito em Julgado
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28/02/2025 21:20
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
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25/02/2025 15:19
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00137405620238272729/TJTO
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18/11/2024 14:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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18/11/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/10/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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26/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/09/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/09/2024 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/09/2024 13:19
Juntada - Informações
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30/08/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
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16/08/2024 18:14
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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28/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:44
Lavrada Certidão
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11/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 52
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09/06/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/05/2024 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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21/05/2024 15:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/05/2024 15:30. Refer. Evento 32
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21/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 13:03
Juntada - Informações
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21/05/2024 09:57
Protocolizada Petição
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10/05/2024 14:40
Protocolizada Petição
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07/05/2024 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
27/03/2024 09:43
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/03/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/05/2024 15:30
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10/12/2023 22:57
Protocolizada Petição
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05/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:13
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 14/11/2023 15:30. Refer. Evento 23
-
05/09/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/08/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 14/11/2023 15:30. Refer. Evento 12
-
18/07/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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15/06/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
22/05/2023 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/08/2023 14:30
-
22/05/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 14:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/05/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
11/05/2023 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/05/2023 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2023 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/04/2023 14:01
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2023 15:27
Conclusão para despacho
-
24/04/2023 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
13/04/2023 21:04
Protocolizada Petição
-
12/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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