TJTO - 0034199-79.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0034199-79.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GABRIELLY SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131)REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997)ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por GABRIELLY SILVA DE SOUZA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL E NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a parte autora a condenação das requeridas a uma obrigação de fazer, consistente no pagamento de R$ 3.390,57, valor referente à venda de 208.000 (duzentos e oito mil) milhas aéreas.
A parte autora aduziu que as requeridas já utilizaram as milhas, mas deixaram de realizar o pagamento no prazo acordado de 90 (noventa) dias.
O valor da causa foi atribuído em R$ 13.390,57.
A parte requerente solicitou o benefício da justiça gratuita (evento 1).
Através do despacho/decisão (evento 5), foi INDEFERIDO o pedido de tutela cautelar antecedente e determinada a suspensão do feito.
No evento 32 foi levantada a suspensão e no evento 35 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, aditando ou complementando a petição inicial com a formulação do pedido principal sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
A parte autora foi devidamente intimada da referida decisão (evento 36).
Decorrido o prazo sem a emenda necessária, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta extinção sem resolução do mérito, haja vista a inobservância da parte autora em cumprir a determinação de emendar a petição inicial, nos moldes do art. 303 e 310 do CPC.
Das questões preliminares A parte autora formulou na inicial pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme extrato de pagamentos anexos e declaração de hipossuficiência.
Considerando a documentação apresentada, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da análise da extinção do processo A parte autora ajuizou a presente demanda sob o rito da tutela cautelar antecedente, regulamentada pelo art. 305 e seguintes do CPC.
Tal rito pressupõe que o pedido de tutela, em caráter antecedente, é formulado em situação de urgência e, uma vez indeferido, a petição inicial deve ser aditada para que o processo possa seguir o procedimento comum.
Nesse diapasão, este Juízo proferiu decisão (evento 5) indeferindo a tutela de urgência e no evento 35 determinando a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, com a formulação do pedido principal.
O art. 303, § 6º, do CPC estabelece que, não efetivada a tutela antecipada, o pedido inicial deve ser aditado em até 5 (cinco) dias.
Embora a parte autora tenha sido regularmente intimada da decisão (evento 35), não emendou a inicial no prazo legal, conforme certificado nos autos (evento 40).
A ausência de emenda da petição inicial, após o indeferimento da tutela antecedente e a determinação judicial expressa, constitui a inobservância de um pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Tal fato impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 303, § 2º, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o pedido formulado, sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios pois ausente a citação das requeridas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo legal; após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 15:28
Protocolizada Petição
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21/08/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 14:27
Conclusão para despacho
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20/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0034199-79.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GABRIELLY SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do § 3º do art. 303 do CPC, emende a petição inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Não apresentada a emenda com o pedido principal no prazo legal, concluam-se os autos para sentença.
Formulado o pedido principal, devolvam-me os autos conclusos para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (art. 308, § 3º, CPC).
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 09:52
Conclusão para despacho
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23/07/2025 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/07/2025 08:06
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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10/01/2025 15:59
Conclusão para despacho
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11/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/11/2024 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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14/10/2024 12:37
Protocolizada Petição
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19/07/2024 12:59
Conclusão para despacho
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19/07/2024 12:58
Lavrada Certidão
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15/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 16:16
Lavrada Certidão
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06/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:10
Lavrada Certidão
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06/06/2024 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PROCURAÇÃO' para 'SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA'
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06/06/2024 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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28/02/2024 10:45
Protocolizada Petição
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28/02/2024 10:44
Protocolizada Petição
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11/01/2024 13:42
Lavrada Certidão
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06/09/2023 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 15:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2023 12:04
Conclusão para despacho
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31/08/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
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31/08/2023 12:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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31/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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