TJTO - 0044293-57.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 134
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28/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044293-57.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 25/07/2025 - Lavrada Certidão -
25/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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25/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:49
Lavrada Certidão
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25/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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24/07/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0044293-57.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEITOR ABREU DE OLIVEIRA DANTASADVOGADO(A): LORRAN NORONHA DOS SANTOS (OAB TO009137)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO - Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução e depositou em juízo o valor exigido pela parte exequente (evento 118, IMPUGNA CUMPR SENT1). 2. A impugnação ao cumprimento de sentença cumpriu o disposto no § 4º do mencionado art. 525, porquanto declarou de imediato o valor que entende correto e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, logo, não é o caso da rejeição liminar prevista no § 5º do citado artigo. 3. Anota-se que, excepcionalmente, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
Para tanto, deve haver: a) requerimento do impugnante; b) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes; c) fundamentos relevantes; e d) possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação no caso de prosseguimento da execução (art. 525, § 6º, CPC). 4. No presente caso, foi depositada em juízo a garantia total do juízo por meio de depósito em garantia de parte do valor integral do débito exequendo (evento 118, GUIADEP2).
Todavia, não foi postulada a suspensão da execução.
Assim sendo, não há amparo legal para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. 5. Portanto, RECEBO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO e DETERMINO à Contadoria Judicial Unificada - Cojun que, com fundamento no § 2º do art. 524 do CPC (AgInt nos EDcl no AREsp 1661519/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), proceda à verificação dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 107, MEMORIAIS2 e pela parte executada no evento 118, CALC3, em consonância com a sentença condenatória e a atualização determinada. 5.1 A Cojun deve elaborar os cálculos da seguinte forma: a) o primeiro cálculo deve ter como termo final a mesma data utilizada pela parte exequente no cálculo juntado com o requerimento de cumprimento de sentença, a fim de que possa ser identificado se houve ou não excesso; b) o segundo cálculo deve utilizar a data do depósito efetuado pela parte executada, a fim de identificar se foi suficiente para pagamento integral da obrigação; c) se o valor depositado em Juízo pela parte executada não for suficiente para pagamento naquela data, a Cojun deve acrescentar ao saldo devedor a multa e os honorários de 10% cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC; d) caso não tenha sido realizado depósito até a data dos cálculos da Cojun, incidem sobre o débito a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do CPC. 5.2 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da Cojun. - Do desbloqueio do valor constrito via Sisbajud 6.
DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita nas contas bancárias da parte executada via Sisbajud (evento 110, SISBAJUDPOS1), considerando que esta depositou em juízo o valor integral da obrigação (evento 118, GUIADEP2). - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 7. Em se tratando de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 7.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não trate-se de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 7.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 8. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 9. Assim sendo, após o decurso do prazo de intimação desta decisão, caso não seja interposto agravo de instrumento, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, HEITOR ABREU DE OLIVEIRA DANTAS, e/ou seu(ua) advogado(a), PAULO ROCHA BARRA e MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, para levantamento do valor incontroverso de R$ 30.113,47 (trinta mil cento e treze reais e quarenta e sete centavos), depositados em juízo no evento 118, GUIADEP2 e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), correspondente a 89,95% do valor depositado. 10. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 11. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 12. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 18:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:34
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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24/06/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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20/06/2025 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/05/2025 12:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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14/05/2025 12:33
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(BANCO DO BRASIL SA)
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13/05/2025 23:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:03
Conclusão para despacho
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08/05/2025 10:45
Protocolizada Petição
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06/05/2025 14:15
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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24/04/2025 13:59
Lavrada Certidão
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26/03/2025 12:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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18/03/2025 13:25
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
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11/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/01/2025 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 13:41
Conclusão para despacho
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24/01/2025 13:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/01/2025 15:32
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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21/01/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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20/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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13/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/11/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Lavrada Certidão
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13/11/2024 12:44
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00442935720218272729/TJTO
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23/08/2024 15:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
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23/08/2024 15:20
Lavrada Certidão
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23/08/2024 00:05
Protocolizada Petição
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23/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2024 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5516641, Subguia 35890 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 64,32
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17/07/2024 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5516641, Subguia 5419731
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17/07/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5516641 - R$ 64,32
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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20/06/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2024 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/06/2024 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/06/2024 15:23
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/05/2024 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/04/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 10:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/04/2024 20:07
Conclusão para decisão
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11/04/2024 17:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/04/2024 16:56
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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20/07/2023 13:42
Conclusão para julgamento
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31/05/2023 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2023 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 20:12
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 17:10
Protocolizada Petição
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17/01/2023 20:58
Conclusão para despacho
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06/12/2022 17:21
Protocolizada Petição
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10/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/10/2022 14:39
Protocolizada Petição
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24/10/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2022 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2022 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2022 17:41
Despacho - Mero expediente
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03/06/2022 17:28
Conclusão para decisão
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03/06/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/05/2022 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2022 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2022 16:02
Protocolizada Petição
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11/03/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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03/03/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/03/2022 14:30. Refer. Evento 7
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02/03/2022 15:57
Juntada - Certidão
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25/02/2022 12:54
Protocolizada Petição
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25/02/2022 12:47
Protocolizada Petição
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24/02/2022 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/02/2022 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2022 16:02
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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05/01/2022 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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13/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2021 17:19
Juntada - Informações
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03/12/2021 12:51
Expedido Carta pelo Correio
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03/12/2021 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 12:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 03/03/2022 14:30
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01/12/2021 19:53
Despacho - Mero expediente
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01/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:44
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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01/12/2021 10:43
Conclusão para despacho
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01/12/2021 10:41
Processo Corretamente Autuado
-
30/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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