TJTO - 0000251-23.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCRI1ECIV -> TJTO
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01/09/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 14:07
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000251-23.2025.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000251-23.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARILENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL distribuído por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 Alega que buscou contratar empréstimo consignado, mas foi induzida, sem ciência clara, a aderir a contrato de cartão de crédito com RMC, modalidade que impõe pagamento mínimo mensal sem amortização real da dívida.
Sustenta que não utilizou o cartão, tampouco recebeu fatura ou informações suficientes para compreender a contratação, sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de quitação da dívida.
Fundamenta-se em vício de consentimento, publicidade enganosa, práticas abusivas e desrespeito aos deveres de informação, invocando o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. 1.2 Ao final requer: (i) justiça gratuita; (ii) citação da ré; (iii) declaração da existência de relação de consumo e aplicação do CDC; (iv) inversão do ônus da prova; (v) declaração de nulidade do contrato nº 875792269-8; (vi) restituição em dobro dos valores pagos (R$ 2.666,40), com correção e juros; (vii) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (viii) condenação da requerida em custas e honorários; e (ix) produção de provas, com desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Dá à causa o valor de R$ 12.666,40. 2.
Com a inicial, juntou documentos no evento 1. 3.
Foi proferido despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação. (Evento 16). 5.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no evento 20, alegando em apartada síntese: 5.1 Preliminares de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (extratos bancários) e impugna o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura, biometria facial e recebimento de valores na conta da autora.
Argumenta que houve informação clara e adequada sobre o produto, inclusive com envio de kit de boas-vindas e termo de consentimento esclarecido. 5.2 No mérito defende que o contrato é válido, firmado conforme os requisitos legais e sem vício de consentimento, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal a justificar indenização por danos morais ou repetição em dobro dos valores.
Requer, ainda, que eventual devolução seja simples e condicionada à restituição dos valores sacados.
Postula a improcedência da ação, condenação da parte autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, caso haja conversão do contrato, que se observe a taxa média do BACEN e a disponibilidade de margem consignável.
Apresenta pedido contraposto para devolução de valores em caso de anulação contratual. 6.
Na réplica apresentada no evento 24 em que a parte autora impugnou os argumentos. 7.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, no evento 25, a parte autora postulou por julgamento antecipado e o requerido quedou-se inerte. (Evento 29). É o relatório, DECIDO.
Das Preliminares Da Impugnação Gratuidade Justiça 8.
Rejeito a preliminar, vez que a declaração está devidamente juntada no evento 1, DOC_PESS3, fl. 4.
Ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir 9. Alega a parte requerida que a parte autora não comprovou o requerimento administrativo, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, cumpre destacar que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para propositura de ação.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Senão, vejamos: [...] 1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida.
O interesse de agir nasce a partir do instante em que o processo se torna necessário para que se venha obter uma determinada pretensão resistida pela parte adversa.
O interesse processual é demonstrado ante o pedido idôneo a provocar a atuação jurisdicional, sendo afastada a preliminar no presente feito (...) (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022075-16.2017.827.0000, Desembargador Relator João Rigo Guimarães, Julgado em 16/05/2018) 10.
Havendo interesse processual da parte e estando o pedido apto a provocar a atuação jurisdicional, como ocorre na hipótese dos autos, deve ser rejeitada a preliminar arguida.
De igual modo, afasto a preliminar quanto à ausência de extratos, uma vez que a parte autora detém tais documentos.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Julgamento Antecipado 11.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
Do Mérito 12.
No contexto da relação de consumo ora em análise, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor em face da empresa requerida, aplica-se a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao consumidor trazer aos autos elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 13.
A controvérsia restringe-se à verificação de eventual vício de consentimento apto a ensejar a nulidade da contratação.
A parte autora alega que o objeto contratado divergiu da proposta inicialmente apresentada, contudo, o documento acostado no evento 20, CONTR2 e seguintes evidencia o contrário. 14.
Por meio da documentação apresentada, o requerido comprovou a contratação, com autorização expressa da autora para que efetuasse descontos mensais em sua remuneração em favor do banco, a título de constituição de reserva de margem consignável. 15.
A alegação da requerente, de que não teria contratado os serviços ofertados, não merece acolhimento.
O requerido demonstrou a contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial, cuja validade não foi impugnada.
Ademais, a autora reconheceu a contratação, limitando-se a afirmar que foi induzida a acreditar tratar-se de empréstimo consignado, e não de cartão com reserva de margem consignável. 16.
A instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16/5/2008, estipula no artigo 2º, XIII, que o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito é denominado reserva de margem consignável. 17.
Assim, não é crível que a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua folha de pagamento após anos de utilização do serviço.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça.
TJTO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZA O CARTÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando o consumidor contrata efetivamente cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, e o utiliza por mais de 05 (cinco) anos, é descabida a alegação de ilegalidade sob o argumento de erro por ter acreditado se tratar apenas de simples empréstimo consignado. 2.
Não comprovada a abusividade contratual, não há que se falar em restituição em dobro de valores, tampouco em indenização por dano moral, devendo ser mantido o contrato em todos os seus termos. 3.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0001082-15.2018.827.0000 ACÓRDÃO: Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, na 17ª Sessão Ordinária do dia 30/05/2018, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Votaram acompanhando o voto da Relatora as Juízas CÉLIA REGINA RÉGIS e EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO.
Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça a Exma.
Dra.
LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas – TO, em 06 de junho de 2018). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR MÁXIMO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, por tratar exclusivamente de um seguro não contratado. 2.
A referida ação foi ajuizada sob a alegação de que a autora é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos mensais de SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado "SABEMI SEGUROS". 3.
Verifica-se que o apelado juntou o contrato assinado pela apelante, demonstrado a modalidade do serviço de fato contratado pela autora, que evidencia que a mesma tinha conhecimento da cobrança quando da assinatura do contrato. 4.
Sem honorários advocatícios em grau recursal, considerando o arbitramento em primeiro grau no patamar máximo descrito no art. 85, CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001086-72.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:15:25) 18.
Comprovada a contratação, não há que se falar em vício, inexistência de relação contratual ou direito à indenização.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a contratação revelou-se lícita, afastando-se a configuração de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dano in re ipsa.
Diante disso, inexiste ato ilícito a justificar a reparação por danos morais. 19.
Assim, tendo a parte requerida comprovado fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, além da validade do negócio jurídico nos moldes do art. 104 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido principal e, consequentemente, do pedido de indenização por danos morais. 20.
Por conseguinte, é incabível o pedido de declaração de nulidade da contratação, bem como de eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente porque a parte autora sempre teve ciência e anuência quanto aos termos pactuados. 21.
Diante disso, não há fundamento para acolher o pedido de devolução de valores.
E, por identidade de razões, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito por parte do banco requerido.
DO DISPOSITVO 22.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 23.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. 24.
INTIMEM-SE as partes. 25.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 26.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 27.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CUMPRA-SE. 28.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/02/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/02/2025 20:22
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 12:14
Conclusão para despacho
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11/02/2025 12:14
Lavrada Certidão
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07/02/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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07/02/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5657122 - R$ 126,66
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07/02/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5657121 - R$ 239,99
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07/02/2025 12:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/02/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/02/2025 17:03
Lavrada Certidão
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06/02/2025 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/02/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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06/02/2025 15:42
Lavrada Certidão
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06/02/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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