TJTO - 0011622-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393036, Subguia 7377 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011622-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000941-19.2024.8.27.2705/TO AGRAVANTE: EDUARDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682)AGRAVADO: MARIA NATIVIDADE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CAROLINA NASSER TEIXEIRA (OAB GO046342) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO ALVES DOS SANTOS em face da decisão interlocutória lançada no evento 49 – (DECDESPA1) do feito originário, pela MMª JUÍZA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAGUAÇU/TO nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0000941-19.2024.827.2705/TO, manejada em desfavor do recorrente por MARIA NATIVIDADE ALVES DOS SANTOS, ora agravada.
Em suas razões recursais alega o recorrente que se trata de ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela agravada em face de seu irmão, ambos coproprietários de imóvel rural situado em Araguaçu/TO, registrado sob a matrícula M4830 (com averbação AV3/M4830 e nova matrícula M6617).
Frisa que a agravada alegou que detém a posse da área correspondente a aproximadamente 91 hectares da gleba de 157 hectares, e que o requerido, que possui 42.5 hectares, teria praticado esbulho possessório, impedindo-a de acessar parte do imóvel, especialmente após o falecimento da genitora de ambos e que, com base em tais alegações, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse.
Evidencia que na decisão fustigada a Douta Magistrada Singular deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para reintegração de posse postulado pela parte promovente, referente ao imóvel rural imóvel rural situado em Araguaçu/TO, registrado sob a matrícula M4830 (com averbação AV3/M4830 e nova matrícula M6617), com autorização para uso de força policial e advertência de penalidades em caso de descumprimento.
Consigna que “a decisão agravada não observou elementos essenciais do caso concreto, especialmente quanto à natureza condominial da propriedade, à antiguidade da posse do requerido, o risco de irreversibilidade da medida e à existência de outra ação judicial discutindo a validade das cessões e da doação verbal de parte da área ao requerido.
Ademais, não restou comprovado o alegado esbulho, tampouco sua ocorrência em menos de ano e dia.” Assevera que a decisão do evento 01 deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada, sem delimitação da área supostamente esbulhada, e sem prévia audiência de justificação.
A medida foi deferida com base exclusivamente em documentos unilaterais e boletim de ocorrência, sem a devida produção de provas.
Sustenta que a tutela antecipada concedida nos autos originários não merece subsistir, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 300 do CPC, e, tampouco, os requisitos específicos para a ação possessória previstos no artigo 561 do mesmo Diploma Legal.
Menciona que a agravada não comprovou a ocorrência de esbulho, limitando-se a relatar desavenças familiares e apresentar boletim de ocorrência unilateral e desprovido de elementos concretos.
Pondera que os documentos apresentados não identificam qual área teria sido supostamente esbulhada, a data do ocorrido e de que forma a autora teria perdido a sua posse.
Evidencia que a área rural objeto da lide é indivisa, estando em condomínio entre os herdeiros, todos com domínio e posse sobre frações ideais do imóvel.
O requerido, ora agravante, reside na sede da fazenda há mais de 11 anos, com pleno conhecimento e consentimento dos irmãos, inclusive da autora, que lhe doou verbalmente parte do imóvel e ainda intermediou negócio jurídico de compra com outros irmãos.
Registra que a área rural objeto da lide é indivisa, estando em condomínio entre os herdeiros, todos com domínio e posse sobre frações ideais do imóvel.
O requerido, ora agravante, reside na sede da fazenda há mais de 11 anos, com pleno conhecimento e consentimento dos irmãos, inclusive da autora, que lhe doou verbalmente parte do imóvel e ainda intermediou negócio jurídico de compra com outros irmãos.
Salienta que no presente caso, se trata de posse velha, exercida há mais de ano e dia, afastando a aplicação da liminar possessória, nos termos do art. 558 do CPC.
Discorre que o agravante ocupa o imóvel com fundamento em herança, doação verbal da agravada e compra de fração ideal de outros irmãos.
Tal situação demonstra que não se trata de esbulhador ou invasor, mas de coproprietário e co-posseiro legítimo, cuja permanência no local é conhecida e aceita por todos os envolvidos até a presente controvérsia, que decorre de conflitos recentes entre irmãos, de natureza pessoal e não possessória.
A manutenção da liminar concedida nos autos representa ameaça concreta ao direito do agravante, pois o mesmo reside na sede da fazenda, onde mantém suas criações, plantações e retira o sustento da terra, sendo pessoa de baixa renda e hipossuficiente.
Menciona que a ordem de reintegração sem delimitação da área e sem instrução adequada da lide poderá causar danos irreparáveis, colocando o agravante em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Argumenta que a decisão hostilizada deferiu a medida liminar com fulcro no artigo 562 do CPC, sob o fundamento de ocorrência de esbulho possessório recente.
No entanto, tal conclusão não se sustenta diante dos fatos concretos e dos elementos constantes dos autos, que evidenciam tratar-se de posse exercida há mais de 11 anos pelo agravante, caracterizando, portanto, posse velha, para a qual não é cabível a concessão de liminar possessória sem justificação prévia.
Evidencia que a decisão agravada desconsiderou aspecto jurídico essencial para o deslinde da controvérsia possessória: a natureza condominial do imóvel litigioso e que o imóvel rural objeto da lide, com área total de 157,5879 hectares, ainda não foi formalmente desmembrado entre os coproprietários herdeiros, permanecendo em condomínio pro indiviso.
Prossegue aduzindo que a autora não logrou demonstrar qualquer delimitação precisa da área em que teria havido o esbulho, tampouco comprovou ter sido impedida de exercer sua posse sobre a totalidade ou qualquer porção do imóvel.
Destaca que na hipótese, não é cabível a tutela possessória, sob alegação de esbulho em situação de composse, especialmente pela ausência de regularização dominial entre os herdeiros e a inexistência de prova de exclusão do agravante da posse de qualquer parte da propriedade impede a caracterização do esbulho, tornando descabida a reintegração de posse concedida liminarmente.
Frisa que a concessão da liminar de reintegração de posse, conforme deferida na decisão agravada, viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção da moradia, uma vez que impõe ao agravante o despejo forçado de área na qual reside há mais de 11 anos, com suas criações, plantações, benfeitorias e atividades rurais das quais extrai o sustento próprio.
Argumenta que não se trata de uma ocupação recente ou clandestina, mas de uma posse de mais de uma década, exercida com ciência e aquiescência dos demais herdeiros e da própria autora, inclusive com alegações de doação verbal da área atualmente contestada.
Informa que o agravante reside na área há mais de 11 anos, onde vive com suas criações, plantações e benfeitorias, fontes únicas de sua subsistência e sustento familiar.
Ressalta que a execução da medida liminar resultará na perda de bens móveis, criações, produção agrícola, além de possível dano moral e social irreparável, diante da exclusão forçada de sua moradia e atividade produtiva.
Noticia que as cessões de direitos celebradas com os irmãos, que servem de fundamento à alegada ampliação da posse da autora, foram obtidas sob coação moral, mediante ameaças de prisão, e que os fatos narrados revelam que a autora pressionou familiares de baixa escolaridade e sem assistência técnica ou jurídica para assinarem os instrumentos apresentados, levando-os a assinarem documentos contra sua vontade e sem consciência das consequências jurídicas dos atos celebrados.
Aponta que tais elementos denotam comportamento processual temerário e de má-fé da agravada, atraindo a incidência do art. 80 do CPC.
Verbera que se acham ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, para respaldar a concessão da medida emergencial almejada pelo recorrente. Termina pleiteando a concessão liminar ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão objurgada, evitando-se a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao recorrente. No mérito, requer o conhecimento do presente recurso para que seja reconhecida a impossibilidade de concessão da liminar diante do caso de composse e evidências de má-fé da agravada. Ilustrando a inicial vieram os documentos acostados no evento 1 e os autos originários Nº 0000941-19.2024.827.2705/TO. Distribuídos, por sorteio eletrônico, vieram-me os autos para os devidos fins. (evento 1). É o relatório.
DECIDO. Por se acharem preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e preparo realizado) conheço do recurso de agravo de instrumento em epígrafe.
Inicialmente, torna-se imprescindível ressalvar que não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da tutela pleiteada, quais sejam a verossimilhança da alegação e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Deste modo, observo que no presente caso, não assiste razão ao agravante, haja vista que não obstante haver sido alegado, não restaram evidenciados os requisitos necessários para o deferimento da liminar almejada no presente agravo de instrumento, uma vez que os argumentos apresentados pelo recorrente, não enseja a autorização para que permaneça na posse do imóvel em litígio, ao contrário, verifico que a decisão agravada deve ser mantida, tal como proferida. Ademais, compulsando o conjunto probatório carreado a estes autos, constata-se que a questão em comento carece de maiores esclarecimentos, fazendo-se necessária a presença de novas provas a fim de se elucidar as questões controversas e obscuras.
Por outro lado, sobreleva-se que a Douta Magistrada Singular, com base nos documentos colacionados aos autos originários, observou que: “No caso em tela, assevera a Autora que é possuidora do imóvel: Uma gleba de terras, situada neste município, no loteamento denominado “Javaés”, Parte do Lote 12 e Lote 38-X, com a área de 157,5879ha (cento e cinquenta e sete hectares, cinquenta e oito ares e setenta e nove centiares), e que a parte requerida o esbulhou/turbou a menos de ano e dia.
Com efeito, a princípio, razão assiste a parte autora, uma vez que sua posse advém da certidão de inteiro teor, planta do imóvel georreferenciado, onde consta a Autora como maior proprietária de parte do imóvel (documentalmente), memorial descritivo do bem e demais documentos (evento 1).
Além do mais, foram comprovados os requisitos legais, tendo em vista o Boletim de Ocorrência nº: 00015125/2024.
Outrossim, pelos documentos existentes nos autos é facilmente perceptível a plausibilidade da posse pela parte autora, bem como a caracterização do esbulho recente, com menos de ano e dia, e a perda da posse, motivada por ato da parte requerida, pelo que se configura de modo cristalino o atendimento aos preceitos inscritos no art. 561 do CPC.
Dessa forma, estou convencido de que a postulação da parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do mandado liminar, tal como preceitua o artigo 562 do Código de Processo Civil.” Deste modo, não tendo o ora recorrente, comprovado a presença dos requisitos necessários para respaldar a sua permanência no mencionado imóvel, a manutenção da decisão proferida pela MMª Juíza Singular é medida que se impõe, tendo em vista que não restaram evidenciadas as ilegalidades na decisão de primeiro grau conforme apontado pelo agravante.
Ademais, sobre a questão, é forçoso mencionar que deve haver a necessária dilação probatória na instância singular, pois não é possível aqui formar um juízo de cognição, acerca da verossimilhança das alegações com base unicamente nas alegações genéricas formuladas pelo recorrente.
Sendo assim, em que pese à combatividade do insurgente, verifica-se que o mesmo não conseguiu demonstrar com exatidão a presença concomitante do perigo da demora e da fumaça do bom direito para que possa ser concedida a pretendida tutela recursal.
Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) Eventual apreciação do assunto neste momento viola a garantia constitucional do juiz natural e, consequentemente, configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Inexistindo elementos capazes de demonstrar a ilegalidade manifesta ou a abusividade da decisão agravada, bem como a inequívoca comprovação da plausibilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido de manutenção de posse no imóvel objeto da lide é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AI 0013118-94.2015.827.0000, Rel.
Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2016).
Portanto, no caso em análise entendo que deve ser mantida a decisão hostilizada, até que sejam melhores esclarecidas as dúvidas existentes acerca da efetiva propriedade do imóvel rural ora almejado pelo agravante.
Nestes termos, não tendo o recorrente comprovado a presença dos requisitos necessários à reintegração da posse em seu favor, a manutenção da decisão proferida pelo MM Juiz Singular é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar almejada no presente agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Desnecessária a remessa de informações da MMª Juíza Singular em razão dos autos originários estarem tramitando por meio eletrônico.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias. -
23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 11:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393036, Subguia 5377648
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23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDO ALVES DOS SANTOS - Guia 5393036 - R$ 160,00
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23/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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