TJTO - 0000514-28.2024.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000514-28.2024.8.27.2703/TO APELADO: LUCILEIA CARVALHO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)ADVOGADO(A): ALLEXANDRE BENÍCIO SANTOS (OAB TO010031) DECISÃO A presente ação tramitou no primeiro grau de jurisdição perante a Justiça Estadual, por tratar-se de Comarca onde inexiste serventia do Juízo Federal.
De acordo com os artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição da República, a competência para julgar, em grau de recurso, as causas apreciadas pelos juízes estaduais, no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, é do Tribunal Regional Federal.
A matéria analisada não se confunde com aquelas cuja competência é, originariamente, da Justiça Estadual, relacionadas à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, nos termos da parte final do inciso I, do artigo 109, da Constituição Federal.
Posto isso, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da Apelação em epígrafe e determino à Secretaria da Câmara Cível que adote as providências devidas para baixa e remessa dos presentes Autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. -
23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 18:10
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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14/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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