TJTO - 0011074-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011074-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000813-05.2024.8.27.2703/TO AGRAVANTE: MARCILEIA NUNES DE SAADVOGADO(A): JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)AGRAVANTE: ASAFE THEODORO SA LOPESADVOGADO(A): JUNIO DA SILVA HONORIO (OAB TO012049)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)AGRAVADO: REGINALDO PEREIRA LOPESADVOGADO(A): OSAILTON JÚNIOR MORAIS COSTA (OAB TO011303) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASAFE THEODORO SÁ LOPES, representado por sua genitora, MARCILEIA NUNES DE SÁ, em face de decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos em trâmite na Comarca de Ananás/TO, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do genitor, REGINALDO PEREIRA LOPES.
A decisão recorrida negou a medida sob o fundamento de ausência de elementos concretos que justificassem a excepcionalidade da quebra de sigilo, notadamente a inexistência de provas de ocultação de rendimentos por parte do agravado.
Inconformado, o agravante sustenta que o recorrido tem se furtado a apresentar documentos que comprovem sua real capacidade econômica, o que inviabiliza o regular exercício do direito à prova em demanda de natureza alimentar.
Aduz ainda que a jurisprudência autoriza a medida em hipóteses semelhantes, sobretudo quando a parte alimentante não fornece voluntariamente os elementos financeiros necessários à formação do convencimento judicial.
Postula, com fundamento no art. 1.019, I do CPC, a antecipação da tutela recursal para deferimento imediato da quebra de sigilo bancário, mediante envio dos extratos dos últimos 12 meses, e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. É o relatório. DECIDO.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Destaca-se que os requisitos mencionados são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles impede o acolhimento do pedido formulado pela parte agravante.
Sem entrar no exame do mérito da controvérsia, que será oportunamente analisado, é necessário verificar se estão presentes os elementos indispensáveis para a concessão do efeito pretendido.
Importa ressaltar que a quebra do sigilo bancário representa uma medida de caráter excepcional, devendo ser autorizada apenas quando indispensável, diante da necessidade de proteger o direito à privacidade, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental (CF, art. 5º, incisos X e XII).
Nesse contexto, em ações de alimentos, admite-se a quebra do sigilo bancário de forma excepcional, especialmente quando não houver outro meio eficaz para apurar a real renda ou movimentação financeira do alimentante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA COMPROVAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência.
Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Precedentes. 2.
Tem-se que para haver a majoração dos alimentos provisórios é imprescindível a comprovação da necessidade do alimentando e possibilidade daquele que irá prestá-lo, com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 3.
Tem-se que o sigilo bancário é direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. 4.
Não obstante todo o conjunto probatório constante nos autos originários, a quebra de sigilo bancário em sede de ação de alimentos pode ser concedida excepcionalmente, quando, por outros meios, não for possível identificar os rendimentos e a movimentação financeira do alimentante. 5.
In casu, a ferramenta pretendida pelos agravados não exsurge qualquer excepcionalidade tendente a impor a exposição da vida financeira do agravante, visto que existem diversas ferramentas que possam usufruir para comprovar a capacidade deste em relação à possível majoração de alimentos, o que não obsta ao Magistrado de origem, se demonstrado a real necessidade dos alimentados, em majorar os alimentos, sendo ônus de o alimentante comprovar a sua incapacidade financeira em arcar com respectivos valores. 6.
Em atenção às particularidades do caso concreto e considerando a excepcionalidade da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal depender de relevantes justificativas para ser concedida, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, de modo a indeferir o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do agravante. 7.
Recurso conhecido e dado provimento. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008378-29.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 14:46:24) g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A quebra do sigilo bancário é medida extrema e deverá ser deferida em situação excepcional, exigindo análise cautelosa, considerando a proteção legal ao direito de privacidade, conferida constitucionalmente e alçada ao grau de direito fundamental (art. 5º, inciso X e XI, da CF/88). - Hipótese de necessidade de esgotamento das vias ordinárias probatórias ou comprovação da impossibilidade de obtê-las por iniciativa própria para que seja relativizado o direito à privacidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.339849-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 13/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024). g.n De fato, a quebra dos sigilos fiscal e bancário pode ser autorizada quando se mostrar necessária para apurar a prática de algum ato ilícito, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Contudo, no caso em análise, não se identificam, ao menos neste momento, elementos que justifiquem a adoção dessa medida extrema, a qual somente se admite em situações excepcionais e após a tentativa de obtenção das informações por meios menos invasivos.
Considerando as peculiaridades da presente demanda e o caráter excepcional da quebra dos sigilos bancário e fiscal, que exige a demonstração de fundamentos relevantes, entendo que, neste estágio do processo, estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao magistrado de origem. Intime-se o agravante.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/07/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 19:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASAFE THEODORO SA LOPES - Guia 5392575 - R$ 160,00
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10/07/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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