TJTO - 0045632-80.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045632-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045632-80.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CAIO SANTANA NOVAES ROMEU (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIO SANTANA NOVAES ROMEU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em epígrafe, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, acolheu o pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora. Em atenção ao contido no despacho anexado ao evento 02, o ora apelante foi intimado para apresentar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (declaração de IRPF/extratos bancários dos últimos três meses/ contracheques e comprovantes de despesas fixas e mensais), ou querendo, realize o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, não anexou nenuma prova concreta a comprovar a aludida hipossuficiência financeira. Remessa interna ao meu gabinete aos dias 31.07.2025.
Tenho entendido que a ausência de documentos que realmente comprovem a hipossuficiência financeira da parte requerente impossibilita a concessão de tal beneplácito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
INTIMAÇÃO DA PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2.
No caso dos autos, além dos documentos juntados pela parte, por si só, não demonstrarem a necessidade do benefício assistencial, quando intimada, os apelados deixaram o prazo para manifestação transcorrer in albis. 3.
Recurso PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0000953-05.2021.8.27.2716, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica da parte interessada, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Ademais, de acordo com o artigo 99, § § 2º e 3º, do CPC, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição. 2.
Compulsando detidamente os autos de origem, não se observa qualquer evidência de ilegitimidade do pedido de justiça gratuita concedido à recorrida. 3.
A apelada, pessoa natural, formulou declaração de que não possui condições de pagar as despesas processuais, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Ademais, insta destacar que a propriedade de empresa ou de bens imóveis não é, por si só, fundamento suficiente para afastar a gratuidade deferida, uma vez que, em se tratando de patrimônio imobilizado, não é possível considerar como fonte de recurso financeiro apto a custear os ônus sucumbenciais, por ausência de liquidez. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0014136-30.2018.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/03/2021) Assim, diante da ausência de provas hodiernas acerca da condição de miserabilidade do insurgente, resta afastada a presunção de que o mesmo não possui condições para arcar com o pagamento do preparo recursal sem prejuízo próprio ou de suas famílias, impondo-se a ele o recolhimento de tal preparo.
Ex positis indefiro os benefícios da justiça gratuita e com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, determino a intimação do apelante, para que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do apelo voluntário em epígrafe.
Após volvam-me imediatamente conclusos para análise. -
31/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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31/07/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045632-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045632-80.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CAIO SANTANA NOVAES ROMEU (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAIO SANTANA NOVAES ROMEU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em epígrafe, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, acolheu o pedido de busca e apreensão formulado pela parte autora. Inconformado, o requerido, ora apelante, interpôs o vertente Apelo, conforme razões expostas ao evento 95, autos de origem. Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Registro que o apelante pretende em suas recursais, que lhe seja deferido o beneplácito da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
Por sua vez, menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira, capaz de lhe conceder de plano os benefícios da justiça gratuita, visto que ele não acostou aos autos nenhum recente documento/declaração/comprovante, que realmente demonstre a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento do preparo recursal.
Contudo, sou sabedora que o pedido relativo à concessão de tal benefício processual, pode ser apresentado supervenientemente, em razão de eventuais mudanças financeiras que o peticionante possa ter tido.
Do mesmo modo, cito que ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do CPC e também ao art. 10 da Lei estadual nº 4.240/23, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, determino que INTIME-SE o ora apelante para que no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexe documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (declaração de IRPF/extratos bancários dos últimos três meses/ contracheques e comprovantes de despesas fixas e mensais), ou querendo, realize o recolhimento do preparo recursal.
Após, volvam-me conclusos. -
23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 16:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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