TJTO - 0002248-75.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Protocolizada Petição
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04/09/2025 09:25
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002248-75.2024.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESRÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002248-75.2024.8.27.2715/TO AUTOR: NEUZA PEREIRA TELESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL distribuída por NEUZA PEREIRA TELES em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 Alega de que foram realizados, em seu benefício previdenciário, descontos indevidos decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requer: Declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos de RMC e exclusão dos descontos no benefício previdenciário; Restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.371,86); Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Subsidiariamente, nulidade do contrato caso apresentado; Inversão do ônus da prova e Justiça gratuita, condenação em custas e honorários (20%) e produção de provas. 2.
Com a inicial, juntou documentos no evento 1. 3.
Foi proferido despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação. (Evento 14). 5.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no evento 18, alegando em apartada síntese: preliminarmente a ausência de interesse processual e falta de provas mínimas, apontando que a autora não juntou extratos bancários que comprovem desconhecimento da contratação.
Sustenta que a ação visa anular dívida válida, sem indícios de fraude, o que configuraria litigância de má-fé. 5.1 No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com liberação de valores na conta da autora, e afirma que, conforme a IN INSS/PRES nº 28/2008, é possível cancelar o cartão, mas não se eximir da dívida.
Alega prescrição e requer a improcedência dos pedidos, inclusive o de danos morais, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. 6.
Na réplica apresentada no evento 22 em que a parte autora impugnou os argumentos. 7.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, no evento 23, ambas as partes postularam por Julgamento Antecipado (Evento 30 e 31). É o relatório, DECIDO.
Das Preliminares 8.
Defiro o pedido de conexão, devendo, pois, o processo ser associado aos demais processos em nome da parte autora. 9.
INDEFIRO a preliminar de comprovante em nome de terceiros, pois, constato certificação do proprietário.
De igual maneira, não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte autora demonstrou de forma inequívoca a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cujo contrato afirma desconhecer e cuja prestação de serviço não reconhece como solicitada ou utilizada. 10.
Ainda que a parte ré tenha anexado documentos que, em sua ótica, comprovariam a validade da contratação, o simples conflito entre os fatos alegados pela parte autora e os documentos apresentados pela requerida já demonstra a existência de lide e necessidade de prestação jurisdicional.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do Julgamento Antecipado 11.
O feito comporta julgamento antecipado da lide.
Estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
Do Mérito 12.
No contexto da relação de consumo ora em análise, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor em face da empresa requerida, aplica-se a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao consumidor trazer aos autos elementos que confiram verossimilhança às suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 13.
Os pedidos da parte autora não merecem acolhimento quanto à alegação de inexistência de contratação, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve a formalização de proposta de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em 17/01/2017, com expressa solicitação de saque no valor de R$1.064, devidamente depositado na conta de titularidade da autora, conforme comprova o termo de solicitação e o comprovante de crédito bancário anexado pela instituição ré (Evento 18). 14.
Ainda que a autora sustente o desconhecimento do contrato e a ausência de intenção em contratar cartão de crédito, é certo que o valor foi efetivamente creditado em sua conta bancária, integrando seu patrimônio, sem que tenha havido qualquer comprovação de fraude no processo de contratação.
A assinatura constante nos documentos apresentados guarda semelhança com os demais documentos pessoais da autora, não tendo sido impugnada de forma específica. 15.
Importante ressaltar que não há nos autos qualquer prova de que a modalidade de cartão de crédito tenha sido fraudulenta e/ou imposta como condição para liberação de empréstimo tradicional, sendo legítima, no caso em tela, a concessão de crédito mediante cartão consignado com reserva de margem, ao qual é utilizada via de regra quando inexistente margem livre suficiente para contratação de empréstimo comum. 16.
Assim, não é crível que a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua folha de pagamento após anos de utilização do serviço.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça.
TJTO - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE DA OPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZA O CARTÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando o consumidor contrata efetivamente cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, e o utiliza por mais de 05 (cinco) anos, é descabida a alegação de ilegalidade sob o argumento de erro por ter acreditado se tratar apenas de simples empréstimo consignado. 2.
Não comprovada a abusividade contratual, não há que se falar em restituição em dobro de valores, tampouco em indenização por dano moral, devendo ser mantido o contrato em todos os seus termos. 3.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0001082-15.2018.827.0000 ACÓRDÃO: Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, na 17ª Sessão Ordinária do dia 30/05/2018, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
Votaram acompanhando o voto da Relatora as Juízas CÉLIA REGINA RÉGIS e EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO.
Compareceu representando a Procuradoria Geral de Justiça a Exma.
Dra.
LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas – TO, em 06 de junho de 2018). (grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR MÁXIMO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O caso em análise não se amolda às hipóteses discutidas em sede do IRDR Nº. 0001526-43.2022.8.27.2737, por tratar exclusivamente de um seguro não contratado. 2.
A referida ação foi ajuizada sob a alegação de que a autora é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos mensais de SEGURO que nunca contratou, o qual é denominado "SABEMI SEGUROS". 3.
Verifica-se que o apelado juntou o contrato assinado pela apelante, demonstrado a modalidade do serviço de fato contratado pela autora, que evidencia que a mesma tinha conhecimento da cobrança quando da assinatura do contrato. 4.
Sem honorários advocatícios em grau recursal, considerando o arbitramento em primeiro grau no patamar máximo descrito no art. 85, CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001086-72.2024.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:15:25) 17.
Comprovada a contratação, não há que se falar em vício, inexistência de relação contratual ou direito à indenização.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a contratação revelou-se lícita, afastando-se a configuração de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dano in re ipsa.
Diante disso, inexiste ato ilícito a justificar a reparação por danos morais. 18.
Assim, tendo a parte requerida comprovado fato impeditivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, além da validade do negócio jurídico nos moldes do art. 104 do Código Civil, impõe-se a improcedência do pedido principal e, consequentemente, do pedido de indenização por danos morais. 19.
Por conseguinte, é incabível o pedido de declaração de nulidade da contratação, bem como de eventual abusividade de cláusulas contratuais, especialmente porque a parte autora sempre teve ciência e anuência quanto aos termos pactuados. 20.
Diante disso, não há fundamento para acolher o pedido de devolução de valores.
E, por identidade de razões, afasta-se a pretensão indenizatória por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito por parte do banco requerido.
DO DISPOSITVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 22.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. 23.
INTIMEM-SE as partes. 24.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 25.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo. 26.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
CUMPRA-SE. 27.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 20:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:23
Protocolizada Petição
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21/01/2025 12:55
Protocolizada Petição
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24/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/12/2024 14:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 08:28
Conclusão para despacho
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27/11/2024 06:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 19:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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07/11/2024 19:24
Lavrada Certidão
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07/11/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:24
Lavrada Certidão
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07/11/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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07/11/2024 14:43
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5599062 - R$ 173,72
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07/11/2024 14:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5599061 - R$ 265,58
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07/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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