TJTO - 0007665-06.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007665-06.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838)ADVOGADO(A): ELISÂNGELA MESQUITA SOUSA (OAB TO002250)APELADO: SALVADOR JOSE ATHAYDE RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): ELTON LUIZ ALVES DA SILVA (OAB RJ109441)ADVOGADO(A): SALVADOR JOSE ATHAYDE RIBEIRO (OAB RJ060400) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E MORAIS POR RICOCHETE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Paulo Henrique de Oliveira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e morais por ricochete formulados contra Salvador José Athayde Ribeiro.
Alegou o autor que o réu promoveu a retirada forçada do Sr.
Ely Ribeiro de sua residência, o isolou no Estado do Rio de Janeiro e apresentou denúncia contra Cheila de Jesus Avelino dos Santos por supostos maus-tratos, ensejando inquérito e ação penal.
A sentença afastou a responsabilidade civil por ausência de ato ilícito, nexo causal e danos comprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a retirada do Sr.
Ely Ribeiro da residência dos autores configurou ato ilícito ensejador de indenização; (ii) estabelecer se a representação criminal apresentada pelo réu contra a Sra.
Cheila caracterizou abuso de direito ou exercício regular de direito, apto a gerar responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4.
O conjunto probatório evidencia que a ida do Sr.
Ely ao Rio de Janeiro decorreu de convencimento de seus filhos, em razão de cuidados médicos necessários, e não de retirada forçada pelo réu. 5.
A comunicação ao Ministério Público acerca de supostos maus-tratos praticados por Cheila consubstancia exercício regular de direito (art. 188, I, CC), ausente prova de dolo ou má-fé, sendo a persecução penal deflagrada por iniciativa do órgão ministerial. 6.
A instauração de inquérito ou processo criminal, seguida de arquivamento ou absolvição, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrada má-fé do denunciante, o que não ocorreu. 7.
Não há prova de que o réu tenha impedido contato do autor com o falecido, tampouco de maus-tratos atribuíveis ao apelado. 8.
A pretensão de reparação por danos materiais não prospera, por ausência de comprovação idônea de prejuízos efetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não configurados no caso concreto. 2.
A comunicação de suposta prática criminosa às autoridades competentes caracteriza exercício regular de direito, não gerando, por si só, obrigação de indenizar. 3.
A indenização por danos materiais demanda prova robusta do prejuízo efetivamente suportado, não admitindo presunções.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 188, I, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 37 e 43; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006765-24.2015.8.26.0590, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 04.04.2018; TJ-MG, AC nº 5005090-32.2018.8.13.0713, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 19.10.2023; TJ-DF, AC nº 0727443-69.2021.8.07.0003, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, j. 23.08.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1004986-11.2024.8.26.0625, Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza, j. 27.01.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1016148-70.2017.8.11.0041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 02.12.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1520449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.10.2020; TJ-TO, Apelação Cível nº 0005005-44.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 25.09.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:05
Juntada - Documento - Voto
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22/08/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 18:23
Juntada - Documento - Certidão
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11/08/2025 17:08
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:39)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 208
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30/07/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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