TJTO - 0001662-77.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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22/07/2025 12:03
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001662-77.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001662-77.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por instituição financeira contra Sentença proferida em Ação Revisional de Cláusula Contratual cumulada com pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por consumidora que alegou abusividade na contratação do seguro prestamista, por ausência de consentimento, configurando prática de venda casada, além da cobrança de tarifas administrativas que reputava indevidas.
Requereu, ao final, a revisão contratual e a restituição dos valores pagos.
A Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a abusividade do seguro e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos a esse título.
Inconformada, a parte ré apelou, sustentando a legalidade das cobranças e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores, por ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista, vinculada ao contrato principal, configura venda casada e prática abusiva; (ii) estabelecer se, reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma imposta, sem manifestação de vontade livre e esclarecida da consumidora, tampouco assinatura em instrumento apartado, em desconformidade com o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática de venda casada. 4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 54, estabelece que é abusiva a imposição da contratação de seguro como condição para a celebração de contrato principal, sem possibilidade de escolha ou contratação autônoma pelo consumidor. 5. A alegação de ausência de má-fé por parte da instituição financeira não prospera, diante da presunção legal de má-fé prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que somente se afasta mediante prova de engano justificável, inexistente no caso dos autos. 6. Em relação às tarifas administrativas questionadas, não houve condenação na Sentença, a qual reconheceu sua legalidade com base no Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência da parte apelante sobre tais pontos mostra-se destituída de objeto e, portanto, inócua. 7. A Sentença encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, não havendo motivo para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva, por configurar venda casada, a imposição de contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato principal, sem manifestação expressa e autônoma de vontade do consumidor, sendo nula tal cláusula nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de seguro é devida quando não demonstrado, pelo fornecedor, engano justificável, presumindo-se a má-fé da cobrança conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ausência de condenação em relação a tarifas administrativas reconhecidamente lícitas torna incabível a análise recursal sobre esse ponto, por inexistência de prejuízo concreto ou interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 1.011, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 54, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 958, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, mantendo-se integralmente a Sentença de primeiro grau.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais em dois por cento sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001662-77.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) APELADO: GRAZIELA RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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13/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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