TJTO - 0000220-85.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:23
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000220-85.2025.8.27.2720/TO AUTOR: WANDERSON DOS SANTOS LEANDROADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA - NÃO CONCESSÃO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente alega em síntese e de importante que: a) é policial militar do Estado do Tocantins desde o ano de 2014, quando entrou na graduação de soldado, após ter concluído com aproveitamento o curso de formação; b) ocorre que, no dia 3 de fevereiro de 2020, participou de salvamento de criança em casa em chamas, agindo ultrapassando o limite normal do dever e fazendo jus à promoção por bravura que foi regularmente concedida por comissão de promoção de praças; c) a comissão, no dia 06/07/2023 reconheceu o merecimento do militar à promoção por bravura, de modo que este foi promovido à graduação de 3º sargento a partir de 10 de agosto de 2023; d) todavia, ao conceder-se à promoção por bravura por fato ocorrido no ano de 2020, a partir de agosto de 2023, prejudica-se gravemente a sucessividade de sua carreira; e) em razão disso requer que seja reconhecido o direito de ter a sua promoção por ato de bravura com efeitos retroativos à data do enceramento do procedimento administrativo, qual seja: 06/08/2021, a fim de que não seja prejudicado no decorrer da sua carreira (evento 1).
Acostou documentos (eventos 1 e 12). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- PREAMBULARMENTE RECEBO a inicial. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente serem demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
Destarte, no caso em testilha, a questão exige dilação probatória, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.1- Das Demais Determinações: A.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas ante a impossibilidade de comparecimento do respectivo procurador ou outra justificativa; o disposto no artigo 139, inciso VI, do CPC/15; o princípio da duração razoável dos processos (artigo 5º, inciso LXVIII, CRFB, e artigos 6º e 139, inciso II, CPC/15), hei por bem não designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/15, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
B. CITE-SE o ente federado requerido para, querendo, oferecer resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
C.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
D.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
E.
Ao final, conclusos para saneamento, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. CITEM-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 368972924624 -
03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000220-85.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: WANDERSON DOS SANTOS LEANDROADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
30/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663770, Subguia 88600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/03/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5663769, Subguia 88537 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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27/03/2025 12:37
Conclusão para despacho
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26/03/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663770, Subguia 5490127
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26/03/2025 15:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5663769, Subguia 5490126
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 17:07
Conclusão para despacho
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19/02/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 17:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERSON DOS SANTOS LEANDRO - Guia 5663770 - R$ 50,00
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19/02/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERSON DOS SANTOS LEANDRO - Guia 5663769 - R$ 142,00
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19/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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