TJTO - 0011549-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011549-57.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 384) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: NEYMAR CABRAL DE LIMA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVANTE: GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMA ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) AGRAVADO: OTTMAR REYNALDO ELSNER ADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO013580) ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) INTERESSADO: MARCOS ARMINO KOCHE ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO INTERESSADO: MARIA INÊS DALLA COSTA KOCHE ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 384
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25/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
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29/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/07/2025 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011549-57.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NEYMAR CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)AGRAVANTE: GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)AGRAVADO: OTTMAR REYNALDO ELSNERADVOGADO(A): CRISTIANO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO013580)ADVOGADO(A): CARLOS GABINO DE SOUSA JÚNIOR (OAB TO004590) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEYMAR CABRAL DE LIMA e GISELE CECÍLIO GUIMARÃES DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como agravado OTTMAR REYNALDO ELSNER.
Origem: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c consignação em pagamento e danos morais, proposta por OTTMAR REYNALDO ELSNER, visando, entre outros pedidos, a declaração de quitação de contrato de compra e venda de quatro imóveis rurais no valor total de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a consequente adjudicação da propriedade, após depósito judicial de valores relativos às parcelas contratuais (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de evidência para liberação de 50% dos valores consignados, bem como afastou o requerimento de reserva de valores para quitação de encargos ambientais, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca dos fatos alegados e por tratar-se de matéria atinente à sentença de mérito, a qual compreenderá a análise integral das cláusulas contratuais (evento 67, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: Alegam os Agravantes que a decisão recorrida incorre em inovação processual indevida e julgamento extra petita, ao considerar como implícito, nos pedidos do Autor, o pleito de reserva de valores para encargos ambientais, sem que houvesse formulação expressa na petição inicial.
Sustentam, ainda, afronta aos princípios da congruência e do devido processo legal, requerendo, com base nos artigos 1.015 e 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão impugnada (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, a pretensão dos Agravantes de verem anulada a parte da decisão que reconhece a possibilidade de desconto de valores atinentes à regularização de ônus ambientais na terceira parcela do contrato não encontra amparo suficiente para concessão da medida de urgência.
A decisão agravada baseou-se na cláusula 26ª do contrato de compra e venda, que expressamente autoriza o COMPRADOR a realizar as baixas de vinculações florestais caso os VENDEDORES não o façam, admitindo-se o abatimento dos custos correspondentes na parcela III, desde que previamente informado.
Tal disposição foi considerada pela magistrada de origem como parte integrante do pedido de quitação contratual formulado pelo autor, entendimento que encontra respaldo no conteúdo da própria petição inicial, onde se pleiteia a declaração de quitação do contrato como um todo e não apenas das obrigações de pagamento, nos seguintes termos: “comprovado os depósitos da segunda e terceira parcelas perante este juízo, reconhecida a quitação da obrigação, seja deferido [...] a adjudicação do imóvel”.
Portanto, a interpretação judicial conferida pelo Juízo de origem quanto à abrangência do pedido formulado na inicial não constitui, à primeira vista, afronta ao princípio da congruência, tampouco revela violação manifesta ao devido processo legal, especialmente quando considerada a natureza ampla da pretensão deduzida pelo autor e a previsão contratual expressa sobre o tema.
Ademais, o fundamento invocado pelos Agravantes no sentido de que se estaria diante de inovação processual não resiste à análise sistemática do processo e de seus elementos objetivos.
O Juízo a quo, ao menos em tese, agiu no estrito exercício do poder de interpretar a demanda, com base nas cláusulas contratuais submetidas à sua apreciação, não se tratando, pois, de adição de pedidos novos, mas de desdobramento lógico das obrigações pactuadas.
Por sua vez, quanto ao perigo de dano, tampouco restou evidenciado elemento concreto que justifique a concessão da medida excepcional.
A decisão agravada limitou-se a intimar as partes a se manifestarem sobre os orçamentos apresentados nos autos, sem determinar, até o presente momento, qualquer levantamento, transferência ou bloqueio de valores judicialmente depositados.
Não há risco imediato de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar intervenção excepcional nesta fase recursal.
Eventual prejuízo patrimonial ou violação a direitos de terceiros poderá ser amplamente debatido e resguardado durante a instrução do feito e na sentença de mérito, inclusive com reabertura de contraditório e produção de provas, inexistindo qualquer medida executiva em curso que possa desvirtuar os propósitos do processo de consignação ou desrespeitar a ordem legal de pagamento de credores.
Importante ainda destacar que o processo de origem encontra-se em fase de tramitação regular, com intimações às partes e possibilidade de manifestação quanto a todos os elementos de prova e cláusulas contratuais em discussão.
Assim, não se revela presente qualquer risco iminente que recomende a atuação judicial imediata em sede de urgência recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela suspensiva pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/07/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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