TJTO - 0010001-28.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010001-28.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA em face de CASSIO ANTONIO MARQUES DE CARVALHO.
A parte autora aduz que: Narra a parte requerente, em síntese, que é proprietária do veículo Ford Ranger, placa RIM5H87, e que teve indevidamente lançados em seu prontuário de habilitação os pontos relativos a 09 infrações de trânsito.
Sustenta que não foi o condutor do veículo nas ocasiões, atribuindo a responsabilidade ao réu, com quem firmou contrato de comodato para o uso do bem.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pontos e dos efeitos das referidas infrações, a fim de evitar a instauração de processo de suspensão de seu direito de dirigir. À peça vestibular a parte autora acostou, dentre outros, o contrato de comodato firmado entre as partes.
Relato sucinto.
Decido. Inicialmente, recebo à inicial.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência.
O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade.
Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca provimento liminar para que sejam suspensos os efeitos da pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão, em seu mérito, ostenta plausibilidade, notadamente em razão do contrato de comodato com firma reconhecida (p. 14-16), que transfere expressamente ao réu a responsabilidade por infrações de trânsito.
O perigo de dano também é evidente, ante a iminência da instauração de processo de suspensão do direito de dirigir do autor, penalidade de graves consequências.
Contudo, a despeito da presença aparente desses requisitos, a análise da tutela de urgência, neste momento, depara-se com um óbice de natureza processual intransponível: a ilegitimidade passiva do réu para cumprir a medida pleiteada.
O pedido liminar consiste em uma ordem de suspensão de atos administrativos (pontuação em CNH), cuja execução é de competência exclusiva dos órgãos de trânsito que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu, CASSIO ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, na qualidade de particular, não possui qualquer poder ou atribuição legal para alterar, ainda que provisoriamente, os registros públicos mantidos por tais entidades.
Ademais, cumpre salientar que se torna juridicamente impossível determinar, nesta fase processual, que a Fazenda Pública, por meio de seus órgãos de trânsito, realize a transferência compulsória ou a suspensão dos pontos.
Tais entidades públicas, embora detentoras da competência para a prática do ato, não integram o polo passivo da demanda, não tendo sido regularmente citadas para exercerem o contraditório e a ampla defesa.
A imposição de uma obrigação de fazer a terceiro estranho à lide representaria grave violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e aos limites subjetivos da coisa julgada.
Dessa forma, uma eventual ordem judicial dirigida ao réu seria completamente inócua e inexequível, pois lhe imporia o cumprimento de uma obrigação juridicamente impossível.
A efetividade da tutela jurisdicional pressupõe que a ordem seja dirigida àquele que tem o dever e a possibilidade de cumpri-la, após ter sido devidamente integrado à relação processual.
Ante o exposto, por manifesta ilegitimidade do réu para o cumprimento da medida e pela impossibilidade de se atingir terceiro estranho à lide, com base no art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de apreciar a gratuidade de justiça, pois nesta fase há isenção de custas, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
Determino que o cartório realize o cumprimento das seguintes diligências: 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto bem como o valor atribuído à causa. 2) Caso não conste nos autos, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S), via sistema, e, caso não tenha patrono constituído, por AR, subsidiariamente, MANDADO, a INDICAR(em), mantendo sempre atualizado, o contato telefônico, especialmente, cadastrado em aplicativo de mensagem WhatsApp, para a criação da sala virtual e as futuras intimações, em atenção a seção VI do Provimento nº 2º c/c art. 14 da Portaria nº 11 -CGJUS/ASJCGJUS. 3) DESIGNAR AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA por videoconferência, conforme a ordem cronológica de ajuizamento e pauta disponível do CEJUSC. 4) INTIMAR A PARTE AUTORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO advertindo-a que sua ausência injustificada implicará na extinção e condenação em custas (art. 51, I, §2º da lei 9.099/95). 5) EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO À (S) PARTE (S) RÉ (S), advertindo-a (s) que a ausência injustificada (s) implicará na revelia (art. 20 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/08/2025 09:27
Conclusão para decisão
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07/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010001-28.2025.8.27.2722/TORELATOR: MIRIAN ALVES DOURADOAUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDAADVOGADO(A): MORGANNA CRISTINE MACHADO MOREIRA (OAB TO011858)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 23/07/2025 - Lavrada Certidão -
23/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:37
Lavrada Certidão
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23/07/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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