TJTO - 0049792-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0049792-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
A parte autora informou no evento 18, PET1 que entabulou acordo com o requerido, que efetou o pagamento integral da avença, pugnando pelo arquivamento do feito.
Como se trata de procedimento do juizado especial cível, sem apresentação de acordo para eventual homologação, acolho a petição como pedido de desistência. No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 14:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/05/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 11
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26/05/2025 14:01
Protocolizada Petição
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31/03/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 16:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 14:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 12:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/05/2025 14:00
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16/01/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 12:07
Conclusão para despacho
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09/12/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:20
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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