TJTO - 0000978-22.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:12
Trânsito em Julgado
-
12/07/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000978-22.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) SENTENÇA Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de PAULO DOS SANTOS FERREIRA.
Analisando os autos Nº 0009114-44.2025.8.27.2722 (Inquérito Policial - Prisão em flagrante), verifica-se que já foi concedida a liberdade provisória a investigada PAULO DOS SANTOS FERREIRA, conforme decisão proferida no evento 11. É o relatório. Passo a decidir. A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.
Ocorre que, por tudo que dos autos transparece, denota-se que a medida atingiu seu desiderato, exaurindo sua finalidade, motivo pelo qual determino o arquivamento dos presentes autos.
Isso posto, Ante a perda do objeto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, na hipótese de extinção dos autos por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal, de modo que, após a publicação, CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja novos requerimentos.
Expedientes necessários.
Arquive-se o presente feito. Cumpra-se.
Peixe/TO, 02/07/2025. -
02/07/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
-
02/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 16:40
Redistribuído por sorteio - (TOGUREVDOMJ para TOPEI1ECRIJ)
-
01/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 13:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0009114-44.2025.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 11
-
01/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - (TOGUREVDOMJ para TOGUREVDOMJ)
-
01/07/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
01/07/2025 12:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPEI1ECRIJ para TOGUREVDOMJ)
-
01/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/07/2025 12:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - EXCLUÍDA
-
01/07/2025 11:55
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 00:08
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 19:47
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPEI1ECRI -> PLANTAO
-
30/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001495-43.2024.8.27.2740
Thaynara Rodrigues Pereira
Santa Izabel Alimentos LTDA
Advogado: Antonio Mileo Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2024 17:32
Processo nº 0000406-66.2024.8.27.2713
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Armando Coelho de Sousa
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 17:50
Processo nº 0004575-02.2020.8.27.2725
Carlos Elias Benevides de Oliveira
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/09/2020 17:49
Processo nº 0049792-17.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Rair Tavares de Sousa
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 15:19
Processo nº 0043411-61.2022.8.27.2729
Monica Arruda Alexandre
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 14:28