TJTO - 0038840-13.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038840-13.2023.8.27.2729/TO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I. Contextualização Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Odimar Alves da Silva em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
O autor alega que, apesar de ser beneficiário do INSS, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer: Contrato nº 6266783, no valor de R$ 808,65; Contrato nº 47033249, no valor de R$ 2.353,85; e Contrato nº 47806630, no valor de R$ 6.058,42.
Sustenta que as contratações apresentam vício de consentimento, dizendo que não houve manifestação válida de vontade, tampouco liberação integral dos valores.
Aduz que os documentos apresentados pela ré não comprovam de forma idônea a anuência do autor, especialmente por ausência de elementos técnicos como IP e ID do dispositivo eletrônico.
Diante disso requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. c) a procedência do pedido com a declaração de nulidade dos contratos por ausência de consentimento; a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 10.297,54, com juros e correção; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco salários mínimos; d) subsidiariamente, a revisão das cláusulas contratuais e das taxas de juros aplicadas; e) a condenação da ré no ônus da sucumbência; f) a produção dos meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos (evento 1, DECLPOBRE2 ao DAJ21).
Na decisão do evento 4, DECDESPA1, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de contemporaneidade e de risco à efetividade do processo.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com designação de audiência de conciliação.
No evento 29, CONT4, a ré apresentou contestação sustentando e requerendo, em síntese: a) a regularidade das contratações por meio eletrônico; b) a validade da assinatura digital, com uso de geolocalização, biometria facial e comprovação de TED; c) a anuência tácita do autor, que teria utilizado os valores depositados; d) a inexistência de vício de consentimento, dano moral ou cobrança indevida; e) a legalidade das taxas de juros praticadas; f) a impossibilidade de devolução em dobro; g) a improcedência do pedido com condenação do autor no ônus da sucumbência; h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Juntou documentos (evento 29, OUT1 ao OUT13).
A tentativa de composição restou frustrada, conforme termo de audiência do evento 45, TERMOAUD1.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 53, REPLICA1.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas (evento 54, ATOORD1).
A ré (evento 59, PET1) afirmou não haver outras provas a produzir.
O autor (evento 60, PET1) reiterou os requerimentos de provas técnicas e contábeis.
Conclusão dos autos realizada no evento 71.
O feito encontra-se, assim, em fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
II.
Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais pendentes.
II.1.
Delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória (art. 357, II e seguintes, do CPC) II.1.1.
Dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos: a) se o autor anuiu validamente com a contratação dos empréstimos consignados indicados na inicial; b) se os documentos apresentados pela ré são suficientes para comprovar a autenticidade das contratações digitais; c) se houve vício de consentimento apto a ensejar a nulidade dos contratos; d) se as taxas de juros aplicadas nos contratos nº 47033249 e nº 6266783 são abusivas em relação à média de mercado à época da contratação; e) se é cabível a repetição do indébito em dobro; f) se houve dano moral indenizável decorrente da contratação impugnada.
II.1.2.
Da distribuição do ônus da prova Aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão parcial já determinada no evento 4, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, observando-se que: a) caberá à ré comprovar a autenticidade das contratações, inclusive mediante apresentação de elementos técnicos (IP, ID do dispositivo, hash, selfie, geolocalização), nos termos do Tema 1.061 do STJ; b) ao autor, compete a produção de prova mínima constitutiva de seu direito e das consequências jurídicas alegadas (dano moral, ausência de uso dos valores, desproporcionalidade dos encargos etc.).
II.1.3.
Da instrução probatória O autor requereu, além da produção de prova oral, a intimação da parte ré para apresentação do endereço de IP e do ID do dispositivo eletrônico supostamente utilizados nas contratações digitais impugnadas, bem como a realização de perícia técnica para apuração da autenticidade das operações, e, ainda, perícia contábil para aferição da abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos nº 47033249 e 6266783.
Considerando que a controvérsia central reside na validade das contratações eletrônicas, notadamente quanto à demonstração do consentimento do autor, e tendo sido reconhecida sua hipossuficiência, com inversão do ônus da prova já determinada (evento 4), revela-se pertinente a intimação da parte ré para que apresente os elementos técnicos mínimos de comprovação da origem da contratação, quais sejam: o endereço de IP e o ID do dispositivo eletrônico utilizado.
A ausência de apresentação injustificada poderá ensejar presunção de inexistência de anuência válida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.
A perícia técnica digital visando à verificação da integridade e autenticidade dos elementos digitais apresentados pela ré mostra-se pertinente.
No entanto, sua efetiva realização fica condicionada à apresentação, pela ré, dos dados técnicos mínimos indispensáveis à sua viabilização, consistentes no endereço de IP e no ID do dispositivo eletrônico supostamente utilizados na formalização dos contratos impugnados.
Essas informações são de acesso exclusivo da ré e imprescindíveis para permitir ao perito aferir a origem da contratação e sua vinculação ou não ao autor.
A ausência de sua apresentação inviabilizará tecnicamente a produção da prova, podendo, inclusive, ensejar a presunção de ausência de prova suficiente da anuência do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, da inversão do ônus da prova deferida (evento 4) e do entendimento fixado no Tema 1.061 do STJ.
Assim, defere-se a perícia técnica digital, condicionada ao cumprimento, pela parte ré, da determinação de apresentação dos dados técnicos acima mencionados.
Por outro lado, indefiro, por ora, a realização de perícia contábil, pois a análise da suposta abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos pode ser realizada por simples confronto entre as cláusulas contratuais constantes dos autos e percentuais médios divulgados pelo Banco Central à época das contratações (TJTO, Apelação Cível, 0024410-62.2022.8.27.2706, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024; Agravo de Instrumento, 0003867-51.2025.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimarães, julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025).
Eventual necessidade de complementação técnica poderá ser reavaliada oportunamente, se a prova documental se mostrar insuficiente ou, se for o caso, relegada à fase de liquidação.
III - Dispositivo Diante do exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e, por consequência: 1.
DELIMITO os pontos controvertidos na forma do item II.1.1; 2.
FIXO a distribuição do ônus da prova conforme o item II.1.2; 3.
DETERMINO a intimação da ré, para que no prazo de 15 dias apresente o endereço de IP e o ID do dispositivo eletrônico supostamente utilizados nas contratações digitais impugnadas, sob pena de presunção de inexistência de anuência válida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, II, do CPC, e do Tema 1.061 do STJ; 4.
DEFIRO a produção de prova técnica digital, cuja realização fica condicionada ao cumprimento pela ré da determinação contida no item 3 deste dispositivo; 4.1.
Cumprida a determinação do item 3, dê-se vista ao autor pelo prazo de 5 dias e, após, voltem conclusos para deliberação quanto à nomeação de perito e demais providências instrutórias; 5.
INDEFIRO a perícia contábil; As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/04/2025 14:13
Conclusão para despacho
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14/04/2025 12:55
Protocolizada Petição
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03/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:32
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 15:45
Conclusão para despacho
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21/10/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/05/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/05/2024 13:00. Refer. Evento 19
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02/05/2024 11:19
Juntada - Certidão
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17/04/2024 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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04/04/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 23 e 35
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/03/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2024 17:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/03/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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05/03/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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29/02/2024 17:41
Protocolizada Petição
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27/02/2024 15:59
Protocolizada Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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08/02/2024 10:33
Protocolizada Petição
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07/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:13
Juntada - Informações
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06/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 02/05/2024 13:00. Refer. Evento 5
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06/02/2024 16:09
Protocolizada Petição
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15/12/2023 13:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00167015720238272700/TJTO
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06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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30/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2023 10:25
Protocolizada Petição
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2023 16:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/10/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/02/2024 13:20
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04/10/2023 18:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:23
Conclusão para despacho
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04/10/2023 14:22
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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