TJTO - 0009952-35.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009952-35.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MANOEL PEREIRA DA CRUZ SANTOSADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 25/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
25/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
25/07/2025 16:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/10/2025 15:30
-
25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009952-35.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL PEREIRA DA CRUZ SANTOSADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MANOEL PEREIRA DA CRUZ SANTOS em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Proferida decisão no evento 12 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 24.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 24.
Promova-se o levantamento da suspensão.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC.
No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC.
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
22/07/2025 11:09
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 01:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 01:03
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
08/05/2025 14:41
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 14:17
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2025 18:20
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
06/05/2025 16:47
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/05/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/05/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANOEL PEREIRA DA CRUZ SANTOS - Guia 5705345 - R$ 125,30
-
05/05/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANOEL PEREIRA DA CRUZ SANTOS - Guia 5705344 - R$ 237,95
-
05/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018455-73.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Arno 22 Privilleg...
Renov Solar - Comercio e Servicos de Ene...
Advogado: Eric Jose Migani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 06:51
Processo nº 0026313-58.2025.8.27.2729
Newithon Medrado Ribeiro
Irmaos Meurer LTDA
Advogado: Vivian Setubal Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:10
Processo nº 0008246-66.2025.8.27.2722
Nicoly Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Pereira Parente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 18:01
Processo nº 0008391-93.2023.8.27.2722
Antonio Pereira Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:24
Processo nº 0031855-57.2025.8.27.2729
Julia Carmelle de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Lucas Borges Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 11:56