TJTO - 0026313-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0026313-58.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: NEWITHON MEDRADO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro proposta por NEWITHON MEDRADO RIBEIRO em desfavor de IRMÃOS MEURER LTDA, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 7, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora NEWITHON MEDRADO RIBEIRO, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Intimada no evento 19, a parte autora peticionou no evento 18, PET1, argumentando o quanto segue, ipsis litteris: "NEWITHON MEDRADO RIBEIRO, já qualificado nos autos da Ação que move em face de IRMÃOS MEURER LTDA, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, expor e requerer o que segue: Na petição inicial, o Autor esclarece que, apesar de exercer a profissão de engenheiro, não possui condições financeiras para arcar com as custas decorrente de uma série de penhoras e bloqueios judiciais incidentes sobre o bem, os quais comprometem de forma significativa sua subsistência e capacidade de arcar com despesas processuais.
Conforme exposto na inicial e demonstrado por meio dos documentos anexos, o valor necessário para a liberação de todas as penhoras ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor este que contempla custas, taxas e honorários advocatícios, o que torna inviável o custeio do processo pelo Autor sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
Ademais, o indeferimento do benefício implicaria evidente cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores, o direito à gratuidade da justiça deve ser garantido sempre que presente a declaração de hipossuficiência econômica e houver elementos que justifiquem a alegação de insuficiência, como ocorre no presente caso.
Diante disso, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, com redação atual do CPC/2015, isentando o Autor do pagamento de custas, despesas processuais, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência.
Ressalte-se, inclusive, que nos autos do processo nº 0010020-08.2022.8.27.2700, PET1 que tramitou perante a 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o mesmo requerente pleiteou a liberação de um veículo que havia sido bloqueado em razão de outra penhora.
Naquele caso, o Tribunal reconheceu a situação de dificuldade financeira do autor e deferiu os benefícios da justiça gratuita, por entender que as custas processuais comprometeriam diretamente sua renda familiar, diante do número elevado de bloqueios existentes.
DECDESPA1 O precedente citado corrobora o pedido ora formulado, demonstrando a coerência e razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça no presente caso, uma vez que a situação econômica do requerente permanece a mesma.
Termos em que, Pede deferimento.
Palmas-TO, 28 de julho de 2025." Passo, pois, à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
Em verdade, o valor atribuído à causa de R$47.057,05 (quarenta e sete mil e cinquenta e sete reais e cinco centavos), segundo alegações da parte autora, corresponde ao valor do débito na ação que gerou o bloqueio.
As custas processuais de ingresso perfaz: Ao verificar os dados voluntariamente registrados perante à Receita Federal do Brasil, constata-se que o documento produzido e lançado no evento 18, CHEQ2, indica que o autor/embargante NEWITHON MEDRADO RIBEIRO, é sócio-administrador da pessoa jurídica que lhe remunera a título de pro-labore o montante líquido de R$1.351,02 (um mil trezentos e cinquenta e um reais e dois centavos). Entretanto, ao analisar o CNPJ da pessoa jurídica, verifica-se que o capital social da pessoa jurídica MEDRADO RIBEIRO CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-40, é de R$1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), valor este que não é nem de longe proporcional ao valor pago mensalmente a título de pro-labore ao autor/embargante NEWITHON MEDRADO RIBEIRO.
Nessa conjuntura, para efetivamente aferir a alegada incapacidade financeira suscitada pela parte autora seria necessária a análise integral dos extratos bancários de todas as instituições financeiras em que a parte autora possuiria relacionamento bancário ativo.
Em razão da hipotética confusão patrimonial entre a empresa autora, seu sócio-administrador e as demais empresas em que o sócio-administrador figura, tendo em vista ainda que a partir da análise do sistema SNIPER se verifica a presença de inúmeras instituições financeiras com contas ativas, certo é que a parte autora não trouxe aos autos todos os elementos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência.
Ao contrário, ao se analisar detidamente todo o acervo juntado pela parte autora em confronto com a base de dados internamente disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins evidencia-se que a parte autora é capaz de suportar os dispêndios da demanda judicial sem prejudicar a sua atividade profissional, mormente pelo valor das custas processuais.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 18, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora NEWITHON MEDRADO RIBEIRO os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora NEWITHON MEDRADO RIBEIRO, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. - 
                                            
18/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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28/07/2025 17:48
Conclusão para despacho
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28/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:52
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0026313-58.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: NEWITHON MEDRADO RIBEIROADVOGADO(A): VIVIAN SETUBAL OLIVEIRA (OAB TO010074) DESPACHO/DECISÃO 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2.
A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS, advertindo-a que serão comparadas em relação às movimentações bancárias existentes no sistema SNIPER/CNJ. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. - 
                                            
02/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 14:37
Conclusão para despacho
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16/06/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEWITHON MEDRADO RIBEIRO - Guia 5734362 - R$ 705,86
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16/06/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEWITHON MEDRADO RIBEIRO - Guia 5734361 - R$ 944,09
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16/06/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:10
Distribuído por dependência - Número: 00300894720178272729/TO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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