TJTO - 0000488-72.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000488-72.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000488-72.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)APELADO: ODONTOPREV S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante da homologação do pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação da parte ré.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos não comprovava suficientemente a alegada hipossuficiência econômica.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O apelante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da justiça gratuita, além de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, à luz dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, sendo suficiente, para tanto, a simples declaração nos autos. 4.
O §2º do mesmo artigo determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve intimar a parte requerente para apresentar documentos adicionais que demonstrem a hipossuficiência, medida não adotada no presente caso. 5.
A omissão quanto à análise do pedido de gratuidade na sentença, com posterior indeferimento sem prévia intimação para complementação documental, configura violação ao contraditório, bem como ao dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, gerando nulidade parcial da decisão. 6. A Carta de Concessão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que documento isolado, somada à declaração de pobreza firmada pelo autor, é suficiente para conferir plausibilidade à alegação de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de beneficiário aposentado por idade com renda presumivelmente limitada. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes no sentido de que a contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo ao juízo oportunizar comprovação complementar antes de indeferir o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, com posterior indeferimento em sede de embargos de declaração, sem oportunizar à parte a apresentação de documentos comprobatórios, configura nulidade parcial da sentença por violação aos artigos 99, §2º, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo vedado ao juízo indeferi-la sem prévia intimação da parte para suprir eventual insuficiência documental, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3.
A condição de beneficiário de aposentadoria por idade, com renda presumivelmente modesta, reforça a verossimilhança da alegação de insuficiência econômica, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita, na ausência de elementos probatórios que infirmem tal condição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 485, VIII, 489, §1º, IV, e 90.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), (STJ - AREsp: 2058893 SP 2022/0019861-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2022).
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a Sentença, concedendo ao autor a gratuidade da justiça, com efeitos retroativos à petição inicial, e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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