TJTO - 0006117-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006117-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026878-96.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: RAIMUNDA SILVA LIMAADVOGADO(A): AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES RECEBIDOS POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS.
CAMPANHA SOLIDÁRIA.
FINALIDADE ASSISTENCIAL.
SUSTENTO DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritados via Sistema de Busca e Apreensão Judicial (SISBAJUD) em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
A executada teve bloqueada a quantia de R$ 3.419,43 proveniente de campanha solidária organizada por ex-empregadora para custear tratamento médico e subsistência durante enfermidade na coluna, sendo pessoa viúva, auxiliar de serviços gerais, sem vínculo empregatício ativo e cuja única fonte regular de renda consiste no benefício Bolsa Família.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se valores recebidos por liberalidade de terceiros mediante campanha solidária e destinados ao sustento do devedor enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), independentemente do tipo de conta bancária em que estejam depositados.
III.
Razões de decidir 3. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, norma que visa proteger o mínimo existencial e preservar a dignidade da pessoa humana. 4. A proteção conferida pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil não se vincula ao tipo de conta bancária onde os valores estão depositados, mas sim à sua natureza jurídica e finalidade assistencial. 5. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que os valores constritados são provenientes de doações voluntárias de terceiros através de campanha solidária, conforme extratos bancários, conversas por aplicativo, listagens de contribuintes e material de divulgação da campanha. 6. A situação de vulnerabilidade da agravante, pessoa viúva, sem vínculo empregatício ativo, acometida por grave enfermidade na coluna e dependente do benefício Bolsa Família, reforça a aplicação da proteção legal e evidencia a finalidade assistencial dos valores doados. 7. A penhora dos recursos configura medida excessivamente gravosa que compromete diretamente a subsistência da agravante e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. 8. As normas de impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma a garantir efetivamente a proteção do mínimo existencial, sendo inadequada interpretação restritiva que condicione a proteção ao tipo de conta bancária.
IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
Valores recebidos por liberalidade de terceiros mediante campanha solidária e destinados ao sustento do devedor enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente do tipo de conta bancária em que estejam depositados. 2.
A proteção das quantias recebidas por liberalidade de terceiros fundamenta-se na natureza jurídica e finalidade assistencial dos valores, não no tipo de conta bancária onde estão depositados. 3.
A interpretação das normas de impenhorabilidade deve garantir efetivamente a proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana em situação de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: Não identificada no documento analisado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar e reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.419,43 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), constrita via SISBAJUD na conta da agravante junto ao Banco Itaú, determinando seu imediato e definitivo desbloqueio, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de valores recebidos por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento da agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 14:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/05/2025 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 10:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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26/04/2025 10:15
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAIMUNDA SILVA LIMA - Guia 5388649 - R$ 160,00
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14/04/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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