TJTO - 0003628-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003628-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000861-27.2016.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ROSANGELA ALVES FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (OAB TO007950)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM OBSTÁCULO À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios-diretores da sociedade cooperativa UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A agravante, na qualidade de parte exequente, fundamentou seu pedido na presunção de insolvência da cooperativa, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial, e invocou a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização direta dos sócios.
A decisão agravada rejeitou o pleito por ausência de demonstração dos pressupostos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a mera decretação de liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa, em contexto de relação de consumo, autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios-diretores, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, admite flexibilização dos requisitos clássicos do artigo 50 do Código Civil, mas não dispensa a presença de indícios mínimos de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional. 4.
A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não equivale a declaração de insolvência nem implica ausência absoluta de bens penhoráveis, devendo ser considerada como indício relevante, mas insuficiente para justificar o redirecionamento da execução de forma automática. 5.
No caso concreto, a agravante não apresentou elementos de prova que demonstrem a inexistência de bens da pessoa jurídica ou o esgotamento dos meios executivos, tampouco comprovou a utilização indevida da estrutura societária com o propósito de frustrar a execução. 6.
A desconsideração da personalidade jurídica permanece medida de caráter excepcional, inclusive sob a égide da legislação consumerista, sendo imprescindível a presença de circunstâncias concretas que justifiquem a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda que de forma mitigada, a presença de indícios concretos de que a personalidade jurídica representa obstáculo à efetivação da tutela jurisdicional. 2.
A decretação de liquidação extrajudicial não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar a ineficácia dos meios ordinários de execução ou a utilização abusiva da estrutura societária com fins de blindagem patrimonial. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em sede de relações de consumo, conserva sua natureza subsidiária e excepcional, não podendo ser utilizada como instrumento automático de garantia da satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA ALVES FERREIRA ROCHA, mantendo a Decisão de origem que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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01/04/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:38
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/03/2025 22:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 15:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 14:26
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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14/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 18:11
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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11/03/2025 13:42
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/03/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSANGELA ALVES FERREIRA ROCHA - Guia 5386960 - R$ 160,00
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10/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 182 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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