TJTO - 0020977-97.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020977-97.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ROMES DA MOTA SOARES (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PAADVOGADO(A): EDUARDO ALVES MARCAL (OAB MT013311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão e contradição no acórdão proferido no evento 23, sob a alegação de que não teria havido correta apreciação dos documentos que comprovariam o endividamento do espólio e a consequente incapacidade econômica para suportar os custos do processo.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da situação patrimonial do espólio e sua capacidade econômica; e (ii) se há contradição interna no julgado quanto à possibilidade de alienação de bens do espólio para o custeio das despesas processuais.
III.
Razões de decidir3.
A decisão embargada não é omissa, pois examinou expressamente a alegada incapacidade econômica do espólio, destacando a existência de diversos bens e rendimentos, inclusive com menção à autorização judicial de venda de gado para custeio do inventário.4.
Também não se verifica contradição interna no acórdão, uma vez que as premissas e conclusões são coerentes entre si.
O voto condutor reconheceu a possibilidade de alienação de bens como meio legítimo para suportar as despesas do inventário, sem negar a existência de dívidas.5.
A irresignação do embargante traduz tentativa de rediscussão do mérito da decisão, não cabendo sua veiculação por meio de embargos declaratórios, que não se prestam à correção de erro de julgamento.6.
Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça corroboram a inadmissibilidade de embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, sendo inadequados para rediscutir matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese7.
Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.Teses de julgamento: “1.
Não é omissa a decisão que se manifesta sobre os argumentos da parte, ainda que deixando de acolhê-los. 2.
Não há contradição interna no acórdão quando as premissas e conclusões são coerentes entre si.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.647.433/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05.05.2017; TJ-MG, ED 1.0479.10.016865-3/002, Rel.
Des.
Gutemberg da Mota e Silva, j. 14.01.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.266.085/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 29.06.2018; STJ, EDcl no RMS 56.799/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.08.2018.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratórios interpostos, mas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 469
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10/06/2025 21:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 21:10
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 18:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/03/2025 10:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 582
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24/02/2025 04:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/02/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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15/02/2025 19:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/12/2024 20:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/12/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMES DA MOTA SOARES - Guia 5384354 - R$ 48,00
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16/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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