TJTO - 0002957-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002957-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046017-62.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: CLINICA MED PET COMERCIO E REPRESENTACOES DE ANIMAIS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: BRENDA LOUISE QUEIROZ DIVINOADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA-POUPANÇA.
EXTENSÃO PARA OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias das agravantes.
Sustentaram estas que os valores bloqueados estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos.
O montante bloqueado corresponde a R$ 2.215,52 (dois mil duzentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados nas contas bancárias das agravantes estão abrangidos pela garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de demonstração de que tais numerários estejam depositados em conta poupança ou destinados à manutenção do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, como medida de proteção ao mínimo existencial do devedor. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no caso em exame. 5.
No caso, não foi demonstrado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, sendo insuficiente a mera alegação das agravantes nesse sentido.
Ademais, não foi apresentada prova concreta de que tais recursos possuem destinação alimentar ou são indispensáveis à subsistência das agravantes. 6.
Em relação à pessoa jurídica agravante, tampouco foi comprovado que os valores bloqueados seriam utilizados para a quitação de obrigações empresariais essenciais, não havendo documentos que evidenciem a necessidade premente para a manutenção da atividade econômica. 7.
A alegação genérica de que o bloqueio comprometeria a dignidade e a manutenção das agravantes não se mostra suficiente, devendo ser demonstrado, de forma efetiva, que a constrição implicaria em dano grave ou de difícil reparação, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, como instrumento de proteção do mínimo existencial. 2.
A extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, depende de prova concreta e inequívoca, a ser apresentada pela parte devedora, demonstrando que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial ou à proteção contra emergências e imprevistos graves. 3.
A ausência de comprovação da natureza alimentar ou essencial dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo suficiente a mera alegação genérica sobre a necessidade dos recursos ou o impacto da penhora sobre a dignidade ou a atividade econômica do devedor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.155.756/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024, publicado em 29.11.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014660-83.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 05.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 541
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02/06/2025 09:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/06/2025 09:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 10:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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16/05/2025 19:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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16/05/2025 19:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 13:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/02/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 19:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/02/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRENDA LOUISE QUEIROZ DIVINO - Guia 5386438 - R$ 160,00
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25/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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