TJTO - 0002688-53.2024.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002688-53.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: CLEONE ALVES LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE PEREIRA DE FRANÇA (OAB TO009715)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
UTILIZAÇÃO PROTELATÓRIA DO RECURSO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação cível para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em virtude de abordagem policial abusiva com agressão física à vítima.
O embargante alega que o quantum fixado está acima dos valores usualmente arbitrados pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) analisar a ocorrência de caráter protelatório na interposição dos embargos, com eventual aplicação de multa prevista no Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do conteúdo da decisão. 4.
Não se constatam no acórdão embargado quaisquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O voto condutor enfrentou, de maneira clara e fundamentada, a matéria discutida nos autos, apresentando motivação suficiente quanto à redução do valor indenizatório por danos morais. 5.
O embargante, ao afirmar que o valor fixado destoa da jurisprudência do Tribunal, busca, na verdade, a reapreciação da causa, com o intuito de reverter o julgado por via imprópria, atribuindo aos embargos de declaração natureza infringente, o que é vedado salvo em hipóteses excepcionais, não presentes no caso concreto. 6.
A interposição dos embargos, sem a presença dos vícios processuais exigidos, demonstra o intuito de retardar a marcha processual, contrariando os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, caracterizada a interposição protelatória dos embargos de declaração, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ao embargante, a ser revertida em favor da parte embargada.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
A ausência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que haja inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3.
A utilização dos embargos de declaração com caráter meramente infringente e finalidade protelatória enseja a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e arts. 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.12.2011; Tribunal de Justiça do Acre, EDcl nos Embargos Infringentes 2004.001688-5/0001.00, Rel.
Des.
Izaura Maia, j. 11.01.2006; Tribunal de Justiça do Tocantins, EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina, j. 03.03.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão embargado.
Condeno o embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da interposição protelatória do recurso, valor a ser revertido à parte embargada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 443
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04/06/2025 12:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 21:54
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 18:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/05/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/05/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 18:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/05/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 14:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/04/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 21:01
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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09/04/2025 21:01
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 491
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14/03/2025 16:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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13/03/2025 20:50
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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