TJTO - 0005757-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005757-25.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ADAMO WEBWER VIEIRAADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)AGRAVADO: NILO ROBERTO VIEIRAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)INTERESSADO: ILKA TEIXEIRA WEBERADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZINTERESSADO: LEILA MARTINS QUIXABAADVOGADO(A): GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ADJUDICADO.
CONFLITO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREVALÊNCIA DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de imissão na posse formulado pelo espólio da exequente em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o fundamento de que o imóvel adjudicado fora posteriormente objeto de reconhecimento de usucapião em favor de terceira, com sentença transitada em julgado e confirmada em ação rescisória improcedente.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o espólio da exequente, adjudicatário do imóvel em sede de execução de alimentos, pode ser imitido na posse do bem mesmo após o reconhecimento judicial da usucapião em favor de terceira, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente e cujo domínio já foi averbado no registro imobiliário.
III.
Razões de decidir3.
A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a lavratura do auto e o registro da carta, conferindo ao adjudicatário o direito à imissão na posse, inclusive contra terceiros, sem necessidade de ação autônoma.4.
Todavia, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, que opera com efeito liberatório e retroativo, extinguindo a titularidade anterior e os ônus a ela vinculados, inclusive a penhora e a adjudicação anteriores.5.
A sentença proferida na ação de usucapião transitou em julgado posteriormente àquela proferida na execução alimentar e foi confirmada por improcedência de ação rescisória, formando coisa soberanamente julgada que prevalece sobre a decisão anterior, conforme entendimento do STJ.6.
Ausente, no caso concreto, demonstração de má-fé ou intuito protelatório da parte agravante, inaplicável a penalidade por litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1.
A adjudicação de imóvel em execução confere ao exequente o direito à imissão na posse, salvo se houver reconhecimento posterior da usucapião em favor de terceiro com coisa soberanamente julgada. 2.
A usucapião, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade, extingue a titularidade anterior e os gravames incidentes, inclusive a adjudicação registrada. 3.
Prevalece, no conflito entre sentenças transitadas em julgado, aquela cujo trânsito se deu por último, desde que não desconstituída por ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 674, 675 e 877, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2051106/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023; STJ, EAREsp 600811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 04.12.2019; STJ, AgRg no REsp 328.441/PB, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 11.05.2010.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 503
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11/06/2025 20:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/06/2025 15:56
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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13/04/2025 17:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/04/2025 09:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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09/04/2025 20:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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09/04/2025 20:28
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 234 do processo originário.Número: 00159697620238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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