TJTO - 0020914-88.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 195
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 191
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 195
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 191
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0020914-88.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 190 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
02/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 195
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02/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 191
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02/09/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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02/09/2025 13:49
Juntada - Certidão - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, Guia 5791145, Subguia 5541814. Fase de Conhecimento
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02/09/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - Guia 5791145 - R$ 130,25 - Fase de Conhecimento
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02/09/2025 13:49
Juntada - Certidão - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, Guia 5791145, Subguia 5541814. Fase de Conhecimento
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - Guia 5791145 - R$ 130,25 - Fase de Conhecimento
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02/09/2025 13:49
Juntada - Certidão - LATAM AIRLINES GROUP S/A
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte LATAM AIRLINES GROUP S/A, Guia 5791145, Subguia 5541814. Fase de Conhecimento
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02/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - LATAM AIRLINES GROUP S/A - Guia 5791145 - R$ 130,25 - Fase de Conhecimento
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01/09/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 18:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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29/08/2025 18:21
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:20
Trânsito em Julgado
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28/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 176
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 174 e 175
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19/08/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 173, 172, 178 e 177
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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25/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 177, 178
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 177, 178
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020914-88.2023.8.27.2706/TO AUTOR: REINALDO NUNES DE BRITOADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)AUTOR: GELDA MIRANDA NUNES DE BRITOADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)AUTOR: BRENDA NUNES BRITOADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)AUTOR: PATRICK NUNES BRITOADVOGADO(A): SEBASTIÃO DONIZETE DA SILVA JÚNIOR (OAB TO005829)RÉU: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB BA022903)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por REINALDO NUNES DE BRITO, GELDA MIRANDA NUNES DE BRITO, BRENDA NUNES BRITO e PATRICK NUNES BRITO em face de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Aditamento à inicial no evento 8 para ampliar o pedido de condenação em dano material.
Emenda à inicial no evento 13.
No evento 15, recebimento da inicial com inversão do ônus da prova em face das requeridas.
A requerida Latam foi citada no evento 47 e apresentou contestação no evento 48.
Réplica no evento 60.
Aditamento à inicial no evento 91 para incluir no polo passivo a requerida Passaredo Transportes Aéreos S.A., empresa privada inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-35.
Aditamento recebido no evento 93.
No evento 133, citação da requerida MAP.
A requerida Passaredo foi citada no evento 151.
Foi apresentada contestação pela requerida MAP no evento 138.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 139.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas adicionais, tendo o sistema certificado decurso de prazo para os autores e requeridas (eventos 165 e 166).
Alegações da parte autora no evento 169. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA LATAM As alegações da requerida não merecem prosperar.
Isso porque, embora o voo fosse operado diretamente por aeronaves da VOEPASS, esta circunstância era decorrente de parceria comercial entre a requerida e a outra empresa, de modo que a demandada é igualmente responsável solidária no caso de falha na prestação de serviço, nos termos da legislação consumerista.
Tanto é que a companhia aérea descrita no documento apresentado no evento 1, anexo 8, é, exatamente, a requerida LATAM.
Legenda: print da página 1, do evento 1, anexo 8. A esse respeito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ARGUIÇÃO DA FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETIFAÇÃO DO POLO PASSIVO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO ATRASADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
EXISTÊNCIA DE PARCERIA COMERCIAL COM A EMPRESA PASSAREDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS DE ORDEM MORAL CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Ainda que não apreciado o pedido de retificação do polo passivo para substituir a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A (holding controladora) pela Gol Linhas Aéreas S/A (empresa responsável pela realização de transporte aéreo), é possível a apreciação dessa questão no Colégio Recursal, na forma do § 1.º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 2. É parte legítima a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para responder pelo cumprimento de contratos de transporte firmados pela Gol Linhas Aéreas S/A, por ser líder do grupo econômico a que pertence a companhia aérea, se utilizando de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com esta última.
Inteligência dos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, ambos da Lei n.º 8.078/90; do artigo 801 do Código Civil combinado com artigo o 21, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 073/1966 e artigo 1.º da Resolução CNSP n.º 41/2000 e Teoria da Aparência. 3.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, aplica-se a regra de solidariedade enunciada no artigo 7.º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor à espécie, reconhecendo-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, ainda mais quando comprovado nos autos que a recorrente possui parceria comercial com a Empresa Passaredo para a compra das passagens aéreas, razão pela qual torna-se responsável solidária por eventual falha na prestação de serviços, pelo que legítima sua inclusão no polo passivo da lide. 2. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento.
Dentro desse contexto, a recorrente, como fornecedora de serviços, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, que no caso é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com a regra disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ocorrido o atraso superior a quatro horas, a companhia aérea deve oferecer, gratuitamente, assistência material, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, cabendo ao passageiro escolher a mais conveniente.
Na espécie, não demonstrado o suporte ao recorrido pelo cancelamento do voo, vindo o mesmo a conseguir embarcar em outro voo após 8 horas, é devida a indenização por danos materiais e morais. 5.
O 'quantum' indenizatório de R$ 5.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95), observando-se o "error in judicando" consistente na condenação "das requeridas, solidariamente", quando somente acionada a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, não havendo a constituição de litisconsórcio facultativo com a Empresa Passaredo, de modo que a r. sentença fará coisa julgada entre as partes ora litigantes.
Inteligência do artigo 506 do CPC.
Recurso desprovido, com observação.
Verba honorária de 10% do valor da condenação.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1011140-15.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Negritei. Frente a isso, afasto a alegação de ilegtimidade. 1.2 DA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL A situação narrada pelos autores na inicial foi em relação à conexão do trecho Brasília - DF para Araguaína-TO.
Logo, em se tratando de voo doméstico, inaplicável a Covenção de Montreal.
Outrossim, ainda que se tratando de voos internacionais, A Convenção de Montreal regula os danos materiais, danos morais são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331 (Tema 210).
Portando, sem mais delongas, entendo que inaplicável a convenção em questão. 2.0 DO MÉRITO Na espécie devem ser observadas as normas da legislação consumerista, porquanto presentes fornecedores de serviços e o destinatário final desses serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse ponto, observa-se que competia às requeridas o ônus de comprovar que prestaram o serviço de transporte na forma contratada pelos autores e realizaram a entrega das bagagens no momento do desembarque e sem avarias.
Todavia, como as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, observa-se que, de fato, houve falha na prestação do serviço que forneceu aos autores, como pontuado a seguir.
Informaram os autores que: 06.
Ao fazer check-in na área de voos nacionais em São Paulo, a LATAM determinou que fossem despachadas todas as 08 (oito) bagagens, inclusive as malas de mão, visto que não havia espaço no interior da aeronave.
A família despachou todas suas malas, sendo informado pela LATAM que todas seriam remetidas direto para Araguaína-TO. 07.
Ainda no momento do check-in em São Paulo, a LATAM não forneceu para a família todos os bilhetes de embarque, faltantes os bilhetes de Brasília para Araguaína, sob a alegação de que estes bilhetes deveriam ser retirados no guichê da VOEPASS em Brasília 08.
A família desembarcou em Brasília, no mesmo dia 21/08 às 09h40min, e o embarque pela companhia parceira VOEPASS, trecho BrasíliaAraguaína, ocorreria às 12h20min, com chegada prevista em Araguaína para 15h.
Neste trecho é que se iniciou uma verdadeira via crucis. 09.
O guichê da VOEPASS somente foi aberto às 11h47min, faltando poucos minutos para a decolagem.
Nesta ocasião foi negado o embarque da família, sob a alegação de que a compra teria sido trecho a trecho.
No entanto, a compra foi de itinerário completo, conforme afirmado diversas vezes pela família. 10.
A equipe da VOEPASS determinou à família que se dirigissem até o guichê da LATAM, na parte inferior do aeroporto, para solucionar o imbróglio.
Pontuese que os autores ainda tentaram fazer o check-in pela internet, no site da LATAM e também da VOEPASS, também sem êxito, conforme imagem anexa. 11.
Esta situação ocorreu com a família e com outros passageiros, totalizando cerca de 8 (oito) pessoas com a mesma problemática. 12.
Os autores e outros passageiros chegaram a embarcar no ônibus que os levaria até a aeronave.
No entanto, o ônibus não partiu rumo à aeronave, e a Polícia Federal e a segurança do aeroporto foi acionada, conforme vídeo anexo. 13.
A família se dirigiu até o guichê da LATAM para buscar uma solução, sendo informados que o próximo embarque ocorreria na quarta-feira, dia 23/08, 2 (dois) dias depois, mas que não custearia hospedagem e alimentação, porque a culpa seria da VOEPASS. (...). 16.
Após a família permanecer entre 12:30 até 16:30 no guichê da LATAM, após bastante persistência, discussões e após acionar superiores, extremamente cansados após o retorno de voo internacional e sem acesso à suas bagagens, a LATAM finalmente reconheceu o embaraço, alocou a família na sala VIP para que aguardassem o próximo voo, de modo que embarcou a família para PalmasTO às 20h40min. 17.
Os autores desembarcaram em Palmas-TO, por volta de 22h20min, e pegaram um ônibus (BUENO VIAGENS) às 00h com destino a Araguaína-TO.
Chegaram em Araguaína-TO, às 6h da manhã do dia 22/08, esgotados fisicamente, mentalmente e sem quaisquer notícias de suas malas. (...). 19.
No dia 22/09 às 11h30min, o autor foi até o guichê da VOEPASS no aeroporto de Araguaína-TO para tentar ter notícias de suas bagagens, e mais uma amarga surpresa, o guichê estava fechado e não tinha sequer contato para informações, visto que a VOEPASS somente opera em Araguaína às segundas, quartas e sextas. (disponível em https://www.mediafire.com/file/pd28y1eokizk3vw/V%25C3%25ADdeo_4.MOV/file) 20.
Somente no dia 23/08/2023, quarta-feira, é que o guichê da VOEPASS estava aberto no aeroporto de Araguaína, e as 8 (oito) malas dos autores foram entregues, sendo três delas danificadas.
Os autores ficaram privados de seus utensílios, sobretudo aqueles que estavam em bagagem de mão e sem saber se teriam as bagagens sido extraviadas ou não.
As malas danificadas até esta data continuam sob a posse da VOEPASS para reparo/restituição. A verossimilhança da narrativa dos autores está demonstrada nos autos através: 1.
Da informação de passagem contendo os trechos com os voos contratados (evento 1, anexo 8); 2.
Pelos cartões de embarque do trecho originário contratato Brasília-Araguaína (evento 1, anexos 12, 13,14 e 15); 2.
Pelos cartões de embarque do trecho secundário Brasília - Palmas (evento 1, anexos 16,17,18 e 19); 3.
Das fotografias das malas danificadas (evento 1, anexos 20, 21, 22 e 23; 4.
Do comprovante da aquisição das passagens de ônibus para deslocamento entre Palmas e Araguaína (evento 1, anexos 24, 25, 26 e 27); 5.
Documentos com a informação de que o trecho de Brasília para Araguaína se tratava de mera conexão, e não de aquisição de passagens por trechos individuais (evento 1, anexos 28, 29, 30 e 31); 6.
Do relatório de irregularidade de babagem (evento 8, anexo 2); 7.
Da proposta de indenização pelas 3 malas (evento 8, anexo 4). Feitas essas pontuações, ainda destaco que a Agência Nacional de Aviação (ANAC), através da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, determinou que as alterações de voo devem ser informadas aos passageiros com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), devendo, ainda, oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte ao consumidor, sendo sua a escolha.
Vejamos: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. (...) Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (grifo meu). A mesma Resolução estabelece, ainda, que o fornecedor deverá prestar assistência material de forma escalonada, a depender do tempo de espera.
Vejamos: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (Grifo não original). (grifo meu). A partir dos elementos trazidos aos autos pelos autores e já mencionados, percebe-se que eles não chegaram em seu destino final através da rota e na data originalmente contratada.
Os autores sequer tiveram o serviço de realocação fornecido de forma idêntico ao contratado, porquanto o destino final era Araguaína-TO, enquanto a cobertura do segundo voo fornecido foi somente até Palmas-TO.
A requerida VOEPASS reconheceu que o serviço não foi prestado aos autores na foma contratada por eles, sob a alegação da ocorrência de overload, que segundo ela, "decorre de diversos fatores, dentre eles, o peso total das bagagens despachadas somado ao peso dos passageiros, a temperatura da pista do Aeroporto, a duração do voo, as condições climáticas no destino, a quantidade de combustível".
Todavia, apesar da inversão do ônus da prova, não houve comprovação de suas alegações.
Incontroverso é, ainda, o extravio da bagagem dos autores, uma vez que informado na inicial e reconhecido pela requerida, quando afirma que "De fato, foi o que ocorreu, após a reclamação via e-mail dos requerentes com a notícia do extravio de suas bagagens, a requerida localizou e entregou as bagagens para os requerentes", conforme página 8 da contestação no evento 138.
O fato de ter devolvido a mala dentro do prazo de 21 (vinte e um dias) estipulado no art. 32, §2º, II da ANAC não afasta a falha na prestação de serviços da requerida.
Isso porque a demandada não só deixou de impugnar a alegação autoral de que a sua bagagem não chegou ao destino final no momento previsto para desembraque do voo originário que ocasionou o despacho das bagagens em São Paulo - SP, como também não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, tal situação torna reforça o serviço defeituoso da empresa, diante do extravio temporário dos pertences dos consumidores.
Nos termos do Código Civil, a responsabilidade da parte requerida neste caso só é elidida se comprovada força maior, o que, no presente caso, inexistiu.
Vejamos: Artigo 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Outrossim, destaco que a obrigação assumida pelo transportador com a pessoa transportada e seus bens é de resultado. É dizer, a transportadora deve garantir, salvo motivo de força maior, a incolumidade do passageiro e de seus bens do embarque ao desembarque, sem prejuízo das bagagens por ele transportadas.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário da bagagem da autora por sete dias, sem prestação de assistência adequada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o extravio temporário de bagagem, sem assistência adequada, configura dano moral indenizável; e (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.4.
O extravio temporário de bagagem, por período significativo e sem assistência adequada, configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a prova do sofrimento concreto.5.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do transtorno sofrido pela passageira e a omissão da transportadora aérea em minimizar os danos.6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado na fase recursal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea responde objetivamente pelo extravio temporário de bagagem do passageiro, ainda que a devolução ocorra posteriormente, salvo prova de excludente de responsabilidade. 2.
O dano moral decorrente do extravio prolongado de bagagem, aliado à ausência de assistência adequada, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do abalo sofrido. 3.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio, a conduta da companhia aérea e os transtornos causados ao passageiro. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ, Tema 210, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1.401.122/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.03.2019; TJTO, Apelação Cível 0019714-74.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21.02.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0002238-86.2024.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:32:04) Negritei. No que diz respeito aos danos causados às bagagens, observa-se que também há nos autos comprovação de que os requerentes formalizaram reclamação de seu estado no momento oportuno (evento 1, anexo 8), conforme estabelece a Resolução nº 400 na ANAC: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. Desta forma, estão presentes na hipótese em análise os requisitos necessários à configuração da falha na prestação de serviços pelas requeridas. 2.1 DO DANO MATERIAL No tocante à análise do pedido de danos materiais no valor de R$ 2.444,05 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) suportados, os autores alegaram o seguinte: O valor da aquisição das 4 passagens de ônibus está comprovado no evento 1, anexos anexos 24, 25, 26 e 27.
Os autores também comprovaram por meio de páginas de E-commerce o valor das 3 (três) malas danificadas que até o momento do ajuizamento da ação não tinha notícias de reparos e nem realizada a restituição (evento 1, anexo 8).
Do valor apresentado, não houve apenas a comprovação da despesa com pagamento de Uber, de modo que essa quantia será decotada.
Dessa forma, deve a parte requerida restituir aos autores a quantia de R$ 2.420,80 (dois mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), montante este comprovado nos autos. 2.2 DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, verifica-se que a situação vivenciada pelos autores ultrapassa o que se entende por mero dissabor, porquanto restou demonstrado que a companhia aérea requerida além de não fornecer o serviço na forma contratada ainda submeteu os demandantes à situação vexatória com a intervenção da segurança do aeroporto.
Ademais, as requeridas privaram os requerentes de suas bagagens quando chegavam de viagem internacional, frustrando as expectativas dos consumidores, devendo responder pelos danos morais da falha na prestação do serviço.
Assim, configurado o dano moral, a fixação de valores a título de indenização, a favor dos ofendidos, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas ao mesmo tempo seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste dos autores e culpa das requeridas, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores.
Certo é que o referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida pela parte requerente e servir de intimidação para que as partes requeridas passem a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 42 do CDC, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data do fato, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil. b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.420,80 (dois mil quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
De acordo com a Súmula 326 do STJ, quando o valor da indenização por danos morais é inferior ao pedido, não há sucumbência recíproca. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em relação ao dano material, CONDENO as requeridas ao pagamento integral das depesas processuias, das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TJTO.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 13:09
Lavrada Certidão
-
08/07/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 10:34
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 13:50
Conclusão para decisão
-
23/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156, 158, 159, 160 e 161
-
16/05/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 157
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 156, 158, 159, 160 e 161
-
07/05/2025 10:04
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 12:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 100
-
25/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
10/01/2025 12:25
Lavrada Certidão
-
09/01/2025 17:11
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
09/01/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145, 143, 142 e 144
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144 e 145
-
16/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
13/12/2024 08:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/12/2024 08:00. Refer. Evento 94
-
12/12/2024 11:23
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 11:01
Juntada - Certidão
-
12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
-
04/12/2024 05:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 134 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/12/2024 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 12:27
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
21/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/11/2024 16:03
Juntada - Informações
-
08/10/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 123, 122, 124 e 125
-
08/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
08/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
08/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
08/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/10/2024 13:38
Juntada - Informações
-
03/10/2024 16:58
Protocolizada Petição
-
01/10/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110, 113, 111 e 112
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
-
23/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96, 95, 99, 98, 103, 102, 104 e 105
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96, 98, 99, 102, 103, 104 e 105
-
18/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:46
Juntada - Informações
-
16/09/2024 16:18
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
12/09/2024 16:56
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 13/12/2024 08:00. Refer. Evento 77
-
10/09/2024 11:23
Decisão - Outras Decisões
-
01/08/2024 13:02
Conclusão para decisão
-
01/08/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 78, 81 e 80
-
01/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
01/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
01/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
30/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
26/07/2024 16:39
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
26/07/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/07/2024 16:36
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/10/2024 13:30
-
24/07/2024 20:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
23/07/2024 09:37
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 23/07/2024 09:30. Refer. Evento 61
-
19/07/2024 21:36
Juntada - Certidão
-
10/06/2024 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 62, 65 e 64
-
10/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
10/06/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2024 15:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/06/2024 15:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/06/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 09:30
-
28/05/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 51, 50 e 52
-
24/05/2024 09:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
24/05/2024 09:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/05/2024 15:43. Refer. Evento 38
-
15/05/2024 13:09
Juntada - Certidão
-
13/05/2024 20:22
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52 e 53
-
26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:51
Protocolizada Petição
-
19/04/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 41, 40 e 42
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
04/04/2024 13:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/04/2024 13:11
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
04/04/2024 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2024 15:30
-
01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 26, 25 e 27
-
13/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/03/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413117, Subguia 9809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,11
-
13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413116, Subguia 9808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 19,41
-
05/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 09:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/03/2024 09:04
Lavrada Certidão
-
05/03/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413117, Subguia 5382529
-
05/03/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413116, Subguia 5382528
-
05/03/2024 08:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRENDA NUNES BRITO - Guia 5413117 - R$ 29,11
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05/03/2024 08:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRENDA NUNES BRITO - Guia 5413116 - R$ 19,41
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01/03/2024 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
01/03/2024 14:48
Lavrada Certidão
-
29/02/2024 17:03
Decisão - Outras Decisões
-
26/02/2024 12:50
Lavrada Certidão
-
19/02/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 17:12
Lavrada Certidão
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29/01/2024 16:22
Protocolizada Petição
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09/11/2023 16:15
Juntada - Informações
-
07/11/2023 16:25
Protocolizada Petição
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07/11/2023 16:17
Protocolizada Petição
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11/10/2023 15:38
Conclusão para despacho
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09/10/2023 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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09/10/2023 18:07
Lavrada Certidão
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09/10/2023 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/10/2023 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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09/10/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
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05/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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