TJTO - 0000324-90.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000324-90.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE WILSON SANTOSADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)RÉU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTARADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por JOSE WILSON SANTOS em desfavor de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Diz a parte autora que ao retirar um extrato bancário de sua conta, observou havia uma cobrança referente a um(a) PREVIDÊNCIA PRIVADA que nunca contratou, o qual é denominado “MBM PREVIDENCIA”, com início em 27 de janeiro de 2019.
Alega que as cobranças indevidas já somam a quantia de R$ 914,55, (novecentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos).
Pede a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida em dano moral.
No evento 8, determinei emenda à inicial para readequação do valor da causa.
O processo foi suspenso no evento 15 em razão do IRDR/TJTO nº 5.
A decisão de suspensão do processo foi mantida no evento 22.
O TJTO, no agravo de instrumento nº 0009254-81.2024.8.27.2700 determinou o prosseguimento da ação.
Inicial recebida no evento 33 com deferimento da gratuidade da justiça à parte autora e inversão do ônus da prova.
A requerida constituiu advogado no evento 40 e apresentou contestação no evento 41.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 44.
Réplica no evento 50.
As partes partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (eventos 54 e 56). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. 2.0 DO MÉRITO A inversão do ônus da prova foi deferida no evento 33 e as alegações trazidas pela requerida isolada de outros elementos não são aptas à reversão dessa decisão.
No mais, registro que, na espécie, devem ser observadas as normas da legislação consumerista.
A responsabilidade civil da requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 927 do Código Civil, bastando à comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a apuração do elemento subjetiva da culpa.
Vejamos os dispositivos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de intelecção, o ônus da demonstração da existência da relação jurídica que daria suporte aos descontos efetuados é da requerida (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
Na espécie, verifica-se que a parte requerida anexou aos autos áudio de gravação telefônica relativa ao atendimento realizado ao autor por meio do qual ele confirmou dados pessoais, telefônicos e foi firmada a adesão ao seguro e autorização de descontos, demonstrando a modalidade do serviço de fato contratado, afastando as alegações que trouxe a parte autora, o que de fato era ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que a gravação telefônica é meio idôneo à demonstração de clareza de consentimento quanto à adesão e que "a hipervulnerabilidade do autor, ainda que relevante, não constitui, por si só, vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico".
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA.
ANUÊNCIA COMPROVADA POR ÁUDIO.
HIPERVULNERABILIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social, que alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", decorrentes de suposta adesão a uma associação de aposentados.
O autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, afirmando desconhecer e não ter autorizado a contratação.
A Sentença apelada julgou improcedentes os pedidos, com base em áudio apresentado pela ré, em Contestação, que comprovaria a anuência do autor à adesão, mediante confirmação de seus dados e concordância com os termos da contribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação por meio de ligação telefônica constitui prova suficiente de anuência do consumidor e (ii) estabelecer se a condição de hipervulnerabilidade do autor, idoso, implica em vício de consentimento ou em nuldade do contrato de adesão firmado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não exigem forma específica para a contratação de serviços mediante adesão, admitindo a contratação por telefone, desde que o consumidor tenha ciência inequívoca e concorde com os termos oferecidos, o que se presume cumprido pela apresentação de prova em áudio.4.
No caso, a ré apresentou gravação telefônica na qual o autor, ao confirmar seus dados e a autorização dos descontos, demonstrou clareza de consentimento quanto à adesão, sendo o áudio aceito como prova válida pelo juízo de origem.5.
A hipervulnerabilidade do autor, ainda que relevante, não constitui, por si só, vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme previsto no artigo 39, inciso IV, do CDC.
A invalidação do contrato somente poderia ocorrer se comprovado erro substancial ou outro vício de vontade, o que não restou evidenciado.6.
A ausência de requerimento de perícia para análise de eventual manipulação do áudio, bem como a ausência de alegação de cerceamento de defesa, reforçam a validade da prova apresentada, na medida em que o autor não contestou, de forma objetiva, o teor da gravação.7.
Assim, comprovada a anuência do autor sem indícios de vícios na manifestação de vontade, mantém-se a validade da contratação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso improvido.
Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, totalizando 12%, cuja exigibilidade permanece suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.Tese de julgamento:1.
A contratação telefônica com confirmação de dados pessoais e autorização expressa dos descontos configura prova suficiente de anuência do consumidor, desde que não haja evidências de vício de consentimento ou manipulação da prova apresentada.2.
A condição de hipervulnerabilidade do consumidor, em razão da idade, não invalida automaticamente o contrato, exigindo-se prova concreta de erro substancial ou de indução a erro para configurar vício de vontade passível de nulidade.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há menção a precedentes específicos no voto fornecido.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0005985-65.2024.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:45:38) Negritei. Portanto, não vislumbro qualquer irregularidade na contratação como alegado pela parte autora, eis que não trouxe aos autos qualquer prova ou alegação a desconstituir a contratação apresentada pela requerida por meio de gravação telefônica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º), conforme decisão do evento 33.
Condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 2% do valor atribuído à causa (artigo 80, inciso II, CPC).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o artigo 74 e seguintes do Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
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22/05/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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18/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/03/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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17/03/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/03/2025 09:28. Refer. Evento 34
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17/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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17/03/2025 05:05
Juntada - Certidão
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14/03/2025 15:10
Protocolizada Petição
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14/03/2025 12:19
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/01/2025 14:44
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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31/01/2025 14:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 09:00
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10/01/2025 20:03
Despacho - Determinação de Citação
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21/11/2024 13:11
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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19/11/2024 13:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00092548120248272700/TJTO
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19/11/2024 10:35
Protocolizada Petição
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26/06/2024 13:47
Lavrada Certidão
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20/06/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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27/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00092548120248272700/TJTO
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24/05/2024 16:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 15:37
Decisão - Outras Decisões
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14/02/2024 13:48
Conclusão para decisão
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12/02/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/09/2023 17:10
Conclusão para despacho
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12/09/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 13:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 17:15
Despacho - Mero expediente
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20/01/2023 17:53
Conclusão para despacho
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18/01/2023 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/01/2023 17:20
Juntada - Certidão
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18/01/2023 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2023 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/01/2023 16:30
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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