TJTO - 0001905-49.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001905-49.2024.8.27.2725/TO AUTOR: THEO NUNES MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES (OAB TO007055) DESPACHO/DECISÃO Théo Nunes Machado, menor impúbere representado por sua genitora, ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra o Município de Tocantínia/TO, alegando que seu genitor, Raimundo Gomes Machado, faleceu durante atividade laborativa relacionada à manutenção de iluminação pública, por falta de EPI e ausência de supervisão do ente municipal.
O Município sustenta preliminares de litispendência/conexão e de litisconsórcio ativo necessário, e no mérito, defende a inexistência de vínculo, inexistência de culpa da administração e culpa exclusiva da vítima.
Ambas as partes requerem produção de provas pericial e testemunhal.
Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). 1.1.
Preliminar de litispendência e/ou conexão: Embora os pedidos e causa de pedir entre a presente demanda e a ação de n. 0000765-14.2023.827.2725 sejam similares, trata-se de pretensão exercida por outro herdeiro de forma autônoma, não havendo identidade subjetiva que configure litispendência (art. 337, §1º, CPC).
Contudo, verificando-se a existência de conexão por pedido e causa de pedir comuns (art. 55, CPC), determino sejam reunidos/apensados os processos, nos termos do art. 58 do CPC.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Defiro o reconhecimento de conexão. 1.2.
Preliminar de litisconsórcio ativo necessário: A pretensão de indenização por danos morais e materiais é divisível entre os herdeiro.
Não se trata de direito cuja titularidade seja comum e obrigatoriamente exercida em litisconsórcio ativo necessário.
Rejeito a preliminar. 2.
Questões de fato e dos meios de prova (art. 357, II, CPC). 2.1.
Pontos incontroversos: a) o falecimento de Raimundo Gomes Machado durante atividade relacionada à substituição de lâmpadas no município (evento 1, ANEXO4 e evento 10); b) a relação de parentesco direto entre o autor e o de cujus. 2.2.
Pontos controvertidos: a) existência de vínculo empregatício ou relação direta do falecido com o Município; b) se houve fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs); c) o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou omissão do ente público; d) existência e a extensão dos danos morais e materiais sofridos pelo autor. 3.
Provas.
Defiro a prova documental, pericial e testemunhal. 3.1. Ônus da prova (art. 357, III, CPC).
Aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º e §2º, CPC).
Ao autor cabe provar: a) a existência de relação fática entre o falecido e o Município; b) ausência de EPIs e supervisão adequadas. Ao réu cabe provar: a) inexistência de vínculo laboral; b) regularidade do serviço prestado por terceirizada; c) o fornecimento de EPIs e a culpa exclusiva da vítima. 4.
Delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC). a) Responsabilidade objetiva do ente público por ato de preposto ou terceirizado (art. 37, §6º, CF); b) aplicabilidade da culpa exclusiva da vítima como excludente da responsabilidade civil (art. 945, CC).
Providências: 1. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para remessa do procedimento administrativo referente ao acidente relatado na inicial, tendo com vítima Raimundo Gomes Machado, ocorrido no dia 11/04/2022, no Hospital Regional em Miracema do Tocantins/TO; 1.1.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 2.
Em relação à perícia, admito a prova emprestada realizada nos autos n. 0000765-14.2023.8.27.2725, tendo em vista tratarem-se dos mesmos fatos, sendo que naquele feito já houve a nomeação de perito.
Logo que concluída a prova técnica naquele feito, a mesma deverá ser trasladada para estes autos; 3.
Oportunamente, após a realização da perícia que será realizada no processo apenso, será designada a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 4.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável.
Intimem-se, inclusive a representante do órgão ministerial, tendo em vista o interesse de incapaz na demanda.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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01/04/2025 14:56
Conclusão para decisão
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01/04/2025 14:56
Lavrada Certidão
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31/03/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/02/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:25
Protocolizada Petição
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10/10/2024 07:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2024 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 04/10/2024 14:42:00)
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04/10/2024 13:54
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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03/10/2024 19:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/10/2024 11:39
Conclusão para decisão
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30/09/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 14:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/09/2024 16:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ROSIANE NUNES MELO - EXCLUÍDA
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04/09/2024 17:55
Conclusão para despacho
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04/09/2024 17:55
Processo Corretamente Autuado
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04/09/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THEO NUNES MACHADO - Guia 5552331 - R$ 3.017,00
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04/09/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THEO NUNES MACHADO - Guia 5552330 - R$ 1.307,80
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04/09/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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