TJTO - 0002145-49.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0002145-49.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: JOÃO RESPLANDES PAIXÃOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DE ARAÚJOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA CÍCERA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO ARAUJO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO SOUSA DE ARAUJOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: VILMA SOUZA DE AGUIARADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: ZILDA DE SOUZA PAIXAOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: DILMA DE SOUSA PAIXAOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: ANTONIO SOUSA DE ARAUJOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)REQUERENTE: MARIA DA PAZ SOUSA DE ARAÚJOADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DESPACHO/DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAR RENDA Verifico que inexistem dados suficientes para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Conforme se vê, o pedido de gratuidade foi feito de forma genérica, sem demonstrar a parte autora a necessidade de seu deferimento.
Assim, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência" (TJTO, Agravo deInstrumento 0000852-16.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021).
Diante da inexistência de dados para análise, determino a intimação da parte autora para produzir prova dos rendimentos, para os fins do disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
EMENDA DA INICIAL Intime-se a parte requerente para emendar o requerimento inicial nos seguintes termos: a) juntar procuração com poderes específicos para atuar em ação de inventário; b) juntar certidão atualizada da Central de Testamentos, conforme provimento 56/2016 do CNJ; c) juntar certidões negativas fiscais das três esferas (municipal, estadual e federal). d) No que tange à doação/cessão translativa, devem as partes apresentar escritura pública da cessão translativa, ou comparecerem em juízo para assinatura de termo nos autos, que poderá ser assinado pela própria parte ou por advogado que detenha poderes especiais para tanto.
Esclareça-se, que a cessão e renúncia são figuras diversas, como diversas são as respectivas implicações no inventário.
Na renúncia, a herança não é aceita pelo herdeiro e, neste caso, os direitos do renunciante são automaticamente adquiridos pelos demais herdeiros da mesma classe, salvo se eles não existirem ou também fo-rem renunciantes (CC, 1.804 e ss.).
Na cessão,
por outro lado, o herdeiro aceita (adquire) a herança e a transmite, gratuita ou onerosamente, para outrem (CC, 1.793 e ss.).
A diferença prática entre a renúncia e a cessão está em que, na primeira, o renunciante não pode atribuir o respectivo quinhão a ninguém, ao contrário do que se dá na segunda hipótese.
Outra diferença está em que, na renúncia, não há tributação, ao contrário do que se dá no caso de cessão/doação.
Ressalte-se, ademais, que tanto a renúncia quanto a cessão de direitos hereditários devem atender às formalidades previstas na lei.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, 321, parágrafo único).
Augustinópolis/TO, data e hora certificadas pelo sistema e-Proc. -
23/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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