TJTO - 0001132-06.2025.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001132-06.2025.8.27.2713/TO APELANTE: DELMAR PINHEIRO BORGES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DELMAR PINHEIRO BORGES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001132-06.2025.8.27.2713, promovidos em face dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000175-05.2025.8.27.2713, que lhe move BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença de primeiro grau proferida nos autos dos embargos à execução acima mencionado, o Juízo de origem JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo (evento 15, autos originários).
Ao final, requer o provimento do recurso, com o fim de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ausência de fundamentação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, com realização da prova pericial contábil requerida.
Inconformado com o texto decisório, o apelante dele recorreu e, em suas razões alegou em apertada síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa com violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista o indeferimento da perícia, que ocorreu de forma implícita, apenas na sentença, o que configura decisão surpresa, vedada expressamente pelos arts. 9º e 10 do CPC.
Alega, ainda, inexistência de fundamentação suficiente, inobservando o disposto art. 489, §1º do CPC (evento 21, autos originários).
Em contrarrazões, o banco/apelado apresenta impugnação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao apelante, sob a assertiva de que o requerente deixou de apresentar documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Alega a inexistência de nulidades no decisum de primeiro grau, rebate os argumentos expendidos pelo recorrente, pugnando pelo desprovimento do apelo e, por consequência, a manutenção da sentença combatida (evento 30, autos originários).
Com efeito, ao protocolar o recurso de apelação o autor/recorrente deixou de recolher as custas recursais, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dos autos infere-se que, no evento 5 dos autos originários o Magistrado a quo deferiu ao autor/apelante a gratuidade judiciária.
Todavia o requerente apresentou tão somente a declaração de pobreza, deixando de apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Além disso, os autos tratam de dívida bancária referente a Cédula de Crédito Bancário nº 429249, eferente a financiamento de custeio pecuário no valor de R$ 183.000,00.
O que não condiz com a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, resta ponderar que o instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Entretanto, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016).
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o Magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, o requerente demonstra boa condição financeira ao demandar em ação que executa valores expressivos de financiamento rural.
Desse modo, antes de analisar o pedido em si da gratuidade da justiça, determino a intimação do requerente, oportunizando a parte recorrente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos dois (2) meses bem como as declarações de imposto de renda referente aos últimos dois (2) anos. Diante da eventualidade da juntada dos documentos referidos, determino a Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardar as informações pessoais do recorrente.
Intime-se o apelado, para, caso queira, se manifestar acerca da medida que ora se delibera.
Após, com ou sem manifestação, ao Gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido para a manutenção do benefício de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/08/2025 10:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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